TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por
ATENICIA RODRIGUES LIMA FEITOSA BEZERRA, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de
JOSÉ BENEDITO RODRIGUES LIMA, em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – BA e ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na petição inicial (ID 195802327).
Consta que o sr. JOSÉ BENEDITO RODRIGUES LIMA, é portador de doença mental codificada no CID 10, F22 (transtornos
delirantes persistentes), conforme declaração médica.
Que necessita, com urgência de tratamento psiquiátrico em caráter de internação compulsória, em razão de serem insuficientes
os recursos extra hospitalares para seu tratamento.
Laudo/Relatório médico com prescrição de internamento compulsório (ID 195802329).
Decido.
DEDIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante dos fatos, é notória a necessidade de internação compulsória para o tratamento especializado. Os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) sustentam as tutelas
provisórias de urgência e evidência, respectivamente.
Para concessão da tutela pretendida, em que se busca a satisfação imediata do direito defendido, no decorrer do processo com
pedido principal, há necessidade de demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”
(art. 300 do CPC).
Para análise desses requisitos, a cognição é superficial, ou seja, feita com base em juízo de probabilidade. Privilegia-se, assim,
a celeridade frente à segurança jurídica.
No caso vertente, existe a probabilidade do direito alegado. O laudo médico/psiquiátrico indica que “de acordo com suas convicção delirantes (o paciente) está sendo perseguido, envenenado...queixa-se de ter sido estuprado várias vezes e de ter passado
vários anos inconsciente. Não apresenta o mínimo de insight quanto à sua condição mórbida. A capacidade de discernimento
está gravemente comprometida o que torna o paciente potencialmente periculoso”. (ID 195802328 fls. 8).
Indubitável o fundado receio de dano (periculum in mora), já que o favorecido necessita de adequado tratamento, além do risco
à sua integridade e de seus familiares, conforme relatórios médicos que acompanham a inicial.
Assim, consubstanciado nos relatórios médicos que acompanham a inicial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA da pessoa indicada nos autos, JOSÉ BENEDITO RODRIGUES LIMA, brasileiro, CPF
n° 678.507.315-49 domiciliado na Rua da Veneza, n° 378, Bairro Tancredo Neves III, nesta urbe, no prazo de 10 (dez) dias, em
Clínica Especializada para tratamento de transtornos mentais, conforme a prescrição médica, seja neste Município ou em outro,
enquanto durar a necessidade deste tipo de tratamento.
Aplico como multa por dia de descumprimento o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de substituição por bloqueio de
verbas e responsabilização pelo delito de desobediência dos gestores em caso de descumprimento.
DEFIRO ainda A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na exordial, para NOMEAR curadora Provisória do(a) interditando(a) JOSÉ
BENEDITO RODRIGUES LIMA a Sra. ATENICIA RODRIGUES LIMA FEITOSA BEZERRA.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Registre-se é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à(ao) interditando(a), salvo, mediante autorização deste juízo.
Intime-se o Ministério Público.
Diante da necessidade de evitar a prática de atos inúteis, deixo de designar audiência de conciliação, devendo a parte ré, querendo transacionar, peticionar nos autos.
CITEM-SE os Réus, por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei 11.419, de 2006, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC), na pessoa do Procurador Geral do Município (art. 242, § 3º, do CPC) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335,
ambos do CPC).
Nos termos do art. 231, V, do CPC: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) o dia útil
seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou
a intimação for eletrônica).
Intimem-se, com urgência.
Concedo à presente decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em caso de impossibilidade de citação eletrônica.
Paulo Afonso - Bahia, 4 de maio de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8002060-03.2020.8.05.0191 Embargos Infringentes Na Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Clenio Eduardo Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Clenio Eduardo Da Silva
Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957)
Embargado: Municipio De Paulo Afonso