TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado
que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a
diligência ali determinada. Na intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, uma vez que se trata sempre de direito disponível.
Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III,
do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no
feito, permanece sem pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial.
Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.
Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de
Apelação, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, apreciando o Recurso, dava provimento ao Apelo justamente pela
demonstração inequívoca do interesse do demandante.
Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou refluir da extinção do feito por abandono da causa sempre que o Autor
demonstra manifestamente interesse na continuidade da demanda – como ocorre na espécie.
Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento
do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais.
Por tudo quanto o exposto, REVOGO, DE OFÍCIO, a Sentença de ID nº 110760958 para determinar a retomada do curso processual.
Diante disso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se desiste do Recurso de Apelação de ID nº
34240104.
No mesmo prazo, deve a Autora colacionar aos autos o endereço eletrônico da Ré (whatsapp, telefone ou e-mail) para fins de
citação eletrônica na forma do art. 246, do CPC.
Preceda-se, em seguida a citação da Ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Juntada a peça de defesa, intime-se a parte autora para apresentação de Réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Camaçari, em 01 de fevereiro de 2022.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva
Juíza de Direito
DAON
CAMAÇARI/BA, 1 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8008602-37.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Instituto De Educacao Superior Latinoamericano - Iesla
Advogado: Marinaldo Ribeiro Da Silva (OAB:MG188933)
Reu: Taciara Vicoso Carlos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8008602-37.2022.8.05.0039
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão]
AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
REU: TACIARA VICOSO CARLOS
Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como, custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,
CPC/15).
Camaçari - BA, 24 de março de 2022.
Anderson da Cunha Teixeira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO