TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Cad 4/ Página 1305
4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes.
5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
0000007-49.1998.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Vilma Conti Pita
Advogado: Paulo Fernandes Souto (OAB:BA7530)
Reu: Carlos Gilva Garcez Costa
Advogado: Paulo Fernandes Souto (OAB:BA7530)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 0000007-49.1998.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: VILMA CONTI PITA
Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: CARLOS GILVA GARCEZ COSTA
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VILMA CONTI PITA em face de REU: CARLOS GILVA GARCEZ COSTA, todos qualificados nos autos,
pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Processo sem qualquer movimentação por um longo período de tempo (mais de 20 anos), não havendo ainda qualquer requerimento
da parte autora, denotando, com isso, desinteresse na resolução do mérito, sendo a extinção medida que se impõe.
Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.
O artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada,
sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta
que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono
da parte autora à sua pretensão.
Anota-se que não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo
incidir na espécie o disposto nos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC, não a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação
do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.
Ademais, poderá a parte interessada propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. Sobre o tema, importa
colacionar o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ
VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. “APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE