TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8012431-34.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: R. S. D. M.
Advogado: Bruna Lais Silva Pinto (OAB:BA52965)
Requerido: A. S. R.
Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8012431-34.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: RAQUEL LEITE SILVA REIS
REQUERIDO: ADRIANO SILVA REIS
RAQUEL LEITE SILVA REIS, qualificada, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ADRIANO SILVA REIS,
também qualificado.
Realizada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes acordaram sobre o divórcio (ID. 153482324).
É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.
As partes acordaram, parcialmente, nestes termos:
1ª Cláusula: Concordam em pôr fim ao casamento (vínculo conjugal).
Cláusula 2: A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: RAQUEL LEITE DOS SANTOS.
Cláusula 3: Requerem a homologação do presente acordo parcial com a dispensa do prazo recursal e o deferimento da justiça
gratuita, bem como a averbação do divórcio nos assentamentos registrais, tendo a decisão homologatória força de mandado.
Ainda, o prosseguimento do feito quanto à partilha de bens. Assim, remeto os autos ao juízo de origem.
Basta, pois, acatar o ajuste firmado pelas partes.
Faz-se necessário atribuir à decisão interlocutória força de sentença, utilizando-me, para tanto, do conceito de sentença parcial
de mérito, previsto no art. 356 do CPC.
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO RAQUEL LEITE SILVA REIS e ADRIANO SILVA REIS, sendo que a divorcianda voltará
a usar o nome de solteira, qual seja RAQUEL LEITE DOS SANTOS, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 153482324.
Quanto ao bem móvel não houve acordo.
Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
O processo segue até seus ulteriores termos.
Aguarde o transcurso do prazo de resposta da parte autora.
Após, conclusos.
Feira de Santana(BA), 12 de novembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
THAÍS MACÊDO MACIEL
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
0512048-77.2017.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: B. B. M.