TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081- Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de abril de 2022.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000719-95.2020.8.05.0237 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Jose Antonio Queiroz Costa Registrado(a) Civilmente Como Jose Antonio Queiroz Costa
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:BA52846)
Advogado: Nadja Da Silva Bispo (OAB:BA55229)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São
Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@
tjba.jus.br
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Processo nº: 8000719-95.2020.8.05.0237
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Data de Nascimento]
AUTOR: JOSE ANTONIO QUEIROZ COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSENTO DE NASCIMENTO C/C RETIFICAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO ajuizada por
JOSE ANTONIO QUEIROZ COSTA, objetivando: a anulação do registro de nascimento mais antigo do Requerente, no Cartório
de Pessoas Naturais de Cachoeira distrito de Belém no livro 16-A, folha 103, termo 7899 e a permanência do assento mais recente do Cartório da cidade de Conceição da Feira, livro 4-A, folha 285, termo 6518 e/ou a retificação do registro de nascimento mais
antigo, no Cartório de Pessoas Naturais de Cachoeira distrito de Belém no livro 16-A, folha 103, termo 7899, para fazer constar
as informações do assento mais recente do Cartório da cidade de Conceição da Feira, livro 4-A, folha 285, termo 6518, tendo em
vista que toda a documentação do Requerente é com os dados do mesmo, e consequente anulação do registro mais recente.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita, os autos seguiram com vista para o Ministério Público (id. 86420788).
Instado a se manifestar, o Parquet ofereceu parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido, nos seguintes termos:
“Com efeito, em que pese o Registro Civil de Conceição da Feira conter data de nascimento mais antiga, o registro foi realizado
posteriormente ao de Cachoeira, de modo que os dados dos documentos apresentados se coadunam que os de Conceição da
Feira, devendo, por isto, pois, ser declarado válido e desconsiderado o registro de Cachoeira. Assim, manifesta-se o MP pela
procedência do pedido no sentido de ser declarado válido o registro civil de Conceição da Feira”. (id. 191493170).
É o suficiente a relatar. DECIDO.
O art. 109 da Lei n. 6.015/73 assegura a possibilidade de suprimento do registro civil nos seguintes termos:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A lavratura do registro público tem por finalidade garantir a autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos a que se refere
(art. 1º da Lei n. 6.015/73), devendo espelhar os dados, circunstâncias e fatos existentes quando do momento da sua efetivação.
Além desta finalidade assecuratória, é certo que o registro público goza de presunção de veracidade, bem como que é regido
pelo princípio da inalterabilidade relativa. Destarte, é forçoso concluir que a sua retificação, suprimento ou restauração deve ser
realizada com toda cautela e está direcionada à correção de erros essenciais nos assentos.
Verifico que efetivamente ocorreu um equívoco quando da lavratura do registro que houve erro ao registrar a mesma pessoa em
comarcas distintas e com dados divergentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Portanto, declaro válido o Registro Civil de Conceição da Feira e torno nulo o Registro Civil de Cachoeira em conformidade com
os documentos apresentados e parecer do Ministério Público.
Atribuo à presente sentença força de mandado, inclusive para fins de averbação/retificação. Deverão os Cartório de Registro
Civil das Comarcas de Conceição da Feira e Cachoeira terem ciência desta decisão para as providências que lhe sejam cabíveis.
Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários devido à natureza da ação.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se as Cartórios de Registros Civil competentes na forma determinada nesta sentença.
SIRVA COPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.