TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8004942-23.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Luiz Caetano Moniz Barreto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8004942-23.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Espólio de LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO
A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da
dívida ativa e na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável.
Verifiquei ao compulsar os autos, que a Certidão de Dívida Ativa, não indica o nome ou qualquer dado, que identifique o representante
do espólio executado.
É cediço, que a petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, seu acolhimento depende da apresentação dos dados e documentos reputados essenciais ou razoável justificativa para
eventual ausência.
É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o
responsável pela satisfação.
Todavia, nesta circunstância é indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, que deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.
Neste contexto, de acordo com o disposto no art. 321 do CPC, oportunizo a Fazenda Publica a retificação da peça inaugural, com a
emenda necessária, caso esteja em desarmonia com as exigências legais.
Ante ao exposto, com fundamento nos Artigos 321 e 485, I, ambos do CPC, determino a intimação do Ente, para no prazo de 15
(quinze) dias, proceder a Emenda da Petição Inicial, no que tange a qualificação do representante do Espólio do Executado e demais
providencias legais, sob pena de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito.
Publique-se.
SALVADOR, 2 de abril de 2022
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8050538-30.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Renato Nunes Lima - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8050538-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE RENATO NUNES LIMA - ME
Advogado(s):
DECISÃO
Diante do resultado negativo da diligência citatória, consoante se pode inferir do AR identificado pelo ID 60544345 entendo que, antes
de se realizar a constrição judicial, se afigura necessária a efetivação de nova tentativa de localização da parte executada, razão pela
qual indefiro, neste momento, o pedido de Bloqueio Online pelo Sistema SISBAJUD, por falta de amparo legal.
Paralelamente, determino que seja procedida à intimação do Município de Salvador para, no prazo de 30 dias, informar o endereço
atualizado da parte Executada, trazendo aos autos elementos que impulsionem a Execução.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2021
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8050540-97.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana