TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a diligência determinada no ID 78448612, visto que o tempo
decorrido é muito superior ao quanto fixado para cumprimento da determinação judicial, sob pena de sua inércia ser caracterizada
como falta de interesse no prosseguimento do feito, caso em que dar-se-á a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conclusos após o prazo.
De Salvador p/ Wenceslau Guimarães, em 24 de fevereiro de 2022
Bel. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 44, de 28 de janeiro de 2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000049-37.2020.8.05.0276 Monitória
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Valdemar Alves Barreto
Reu: Antonio Santos De Jesus
Reu: Espólio De Antonio Santos De Jesus
Intimação:
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste se persiste interesse no prosseguimento do feito, caso
positivo, indique a medida que entender cabível, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conclusos após o prazo.
De Salvador p/ Wenceslau Guimarães, em 24 de fevereiro de 2022
Bel. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 44, de 28 de janeiro de 2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
0000109-64.2011.8.05.0276 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Advogado: Livia Azevedo Palma Torrico (OAB:BA24009)
Executado: Jorge Cardoso Lima
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
Diante das infrutíferas tentativas de localização do bem objeto da lide, bem como do réu, requereu o autor a conversão da presente
Ação de Busca e Apreensão em Execução, ID 180703755.
Como se sabe, o art. 4º do Decreto Lei 911/69, com a redação alterada pela Lei 13.0343/2014, prevê a possibilidade de conversão da
demanda em ação de execução, nos seguintes termos: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,
na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Ante o exposto, converto a presente ação em EXECUÇÃO e, considerando que autos foram instruídos com original do contrato entabulado entre as partes, determino a citação da parte executada para que efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização
monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da
dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o
pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três
dias importará na sua redução à metade.
Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1%
ao mês, em até seis parcelas mensais.
Promova a Secretaria a alteração, no Sistema PJe, do nomem iuris da demanda, fazendo consta Execução de Título Extrajudicial.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas devidas necessárias para o cumprimento da referida citação.
P. I.