TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 4/ Página 3167
Terceiro Interessado: Denise Maria Leite Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
SENTENÇA
PROCESSO: 0000442-93.2015.8.05.0205.
Trata-se de interdito proibitório proposto por Maria de Souza Alves Ribeiro em face de Jovina de Brito Faria e Luciano de Brito Faria.
Aduziu, em síntese, que adquiriu um lote terreno de Carlos Alberto Lima de Oliveira e sua esposa, que o havia adquirido da parte ré.
Contudo, sustenta que, quando foi edificar no imóvel, os réus a ameaçaram, afirmando que derrubariam qualquer construção realizada.
Assim, pleiteram que fosse determinado aos réus a obrigação de se abster de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse da parte autora.
A parte ré ofereceu defesa. Argumentou que a petição inicial seria inepta, pois não delimita o terreno objeto da lide. Em seguida, adirma que o negócio jurídico celebrado entre os réus e Carlos Alberto Lima de Oliveira não teria se concretizado, uma vez que não teria
ocorrido o pagamento do valor do lote. POr fim, sustenta a ilegalidade do loteamento.
É o relatório. Decido.
De início, afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial descreve o imóvel de forma suficiente a possibilitar o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os recibos juntados aos autos trazem informações suficientes para se especificar e
individualizar o terreno. Portanto, rejeito a preliminare passo a apreciar o mérito da demanda.
De acordo com o art. 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse
poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Para fins de concessão do interdito, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.
Esses poderes podem ser transmitidos por meio de uma tradição real (a que consiste na efetiva entrega material da coisa ao adquirente que a recebe e apreende), pela tradição simbólica (aquela que se não realizada pela entrega e apreensão material da coisa, porém
mediante a de algo que a represente) ou ficta (que ocorre por meio de contrato).
No caso dos autos, o documento assinado por Agenor de Oliveira Rocha e Jovina de Brito Faria, comprova que Carlos Alberto Lima
Oliveira adquiriu a posse do terreno objeto da lide, a qual foi transmitida pela 2ª ré e seu ex-marido.
Ressalte-se que o documento, inclusive, tem força de recibo, comprovando que houve o pagamento do preço.
Por sua vez, a referida posse foi transferida para os autores por meio de outro recibo assaindo por Carlos Alberto Lima Oliveira.
Desse modo, entendo que está comprovada a posse a justificar a concessão do interdito proibitório.
Não se argumente que não houve pagamento do preço e, por isso, a posse do terreno não teria sido transferida. Ora, a segunda ré
assinou o recibo, comprovando o pagamento do preço, de modo que confirmou recebimento do valor. Ademais, a autora é terceira de
boa-fé e não pode ser prejudicada pela conduta da segunda ré, que emitiu o recibo sem, segundo as suas alegaloes, ter recebido o
preço, fato que gerou uma aparência de que a posse do terreno pertencia a Sr. Carlos.
Não se alegue, ainda, que o loteamento é irregular. Esta é uma questão que não exclui o direito de posse da autora, que adquiriu a
posse do imóvel de boa-fé, e não tem qualquer relação com os réus ou autoriza que eles pratiquem atos de ameaça, turbação ou
esbulho possessório.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido para determinar aos réus que abstenham-se de praticar atos de ameaça, tirbação
ou esbulho da posse da parte autora em relação ao terreno objeto do processo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais).
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo
a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Presidente Jânio Quadros, BA, , 22 de janeiro de 2019.
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO
0000442-93.2015.8.05.0205 Interdito Proibitório
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Maria De Sousa Alves Ribeiro
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Reu: Luciano De Brito Faria
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605)
Reu: Jovina De Brito Faria
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605)
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Lima De Oliveira
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Rosa Jesus
Terceiro Interessado: Denise Maria Leite Oliveira
Intimação: