TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 4/ Página 1609
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Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 18 de abril de 2022. Eu,________, Dulciléia Correia Sousa
Teixeira, Escrivã dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
Documento Assinado Eletronicamente pelo Servidor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
INTIMAÇÃO
8000487-13.2015.8.05.0123 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Itanhém
Exequente: M. A. S. R.
Advogado: Julimar Da Silva Fernandes (OAB:BA14544)
Advogado: Jucimar Da Silva Fernandes (OAB:BA17330)
Executado: A. J. R. S.
Advogado: Aelton Dantas Rainer (OAB:BA14048)
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244)
Intimação:
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que os embargos de declaração ID 197119, opostos contra a sentença ID 197115, não foram apreciados
pelo juízo, motivo pelo qual passo a julgá-los neste momento.
A embargante insurgiu-se contra suposta omissão do ato judicial, afirmando que não houve intimação da exequente para manifestar
interesse no feito.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, além de sanar erro material de ato
judicial.
Verifico que a sentença embargada não possui qualquer desses vícios.
O ato judicial é claro, sendo incontestável que o juízo entendeu à época que o executado havia adimplido o valor cobrado na execução.
Ademais, vislumbro que o juízo se manifestou sobre todas as questões postas pelas partes, o que afasta qualquer omissão no ato
judicial atacado.
A alegação de que o juízo deveria ter intimado a exequente antes de proferir a sentença é matéria que, se acolhida na via eleita, irá
representar reconsideração o mérito do ato judicial em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, deve o embargante, caso queira, recorrer da sentença pela via adequada.
Isso posto, não acolho os embargos de declaração opostos.
Deixo de analisar os requerimentos e revogo todos os atos judiciais a partir do ato judicial atacado, vez que o execução já se encontrava sentenciada.
Cumpra-se a sentença ID 19115 em sua integralidade em caso de trânsito em julgado.
Havendo recurso de apelação, proceda o cartório nos termos dos parágrafos do art. 1010, do CPC, certificando o cumprimento das
formalidades. Após, conclusão.
Itanhém, 2 de agosto de 2017.
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
INTIMAÇÃO
8000487-13.2015.8.05.0123 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Itanhém
Exequente: M. A. S. R.
Advogado: Julimar Da Silva Fernandes (OAB:BA14544)
Advogado: Jucimar Da Silva Fernandes (OAB:BA17330)
Executado: A. J. R. S.
Advogado: Aelton Dantas Rainer (OAB:BA14048)
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244)
Intimação: