TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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PROCESSO: 8001046-51.2020.8.05.0201
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE LIDERES EMPRESARIAIS - UNI, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE PORTO SEGURO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte. Trata-se da hipótese prevista no art. 485, II, do
CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P. R. I.
Porto Seguro, 2 de dezembro de 2021
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8000447-15.2020.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: Leamara Oliveira Moreira
Advogado: Juliana Goncalves Morais (OAB:BA45283)
Impetrado: Município De Portoseguro/ba
Impetrado: Cláudia Silva Santos Oliveira
Sentença:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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PROCESSO: 8000447-15.2020.8.05.0201
IMPETRANTE: LEAMARA OLIVEIRA MOREIRA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos.
A parte Impetrante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte. Trata-se da hipótese prevista no art. 485,
III, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas .
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P. R. I.
Porto Seguro/BA, 9 de dezembro de 2021
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
0302036-42.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível