TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8108232-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANGELICA MARIA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES (OAB:BA42464), ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL (OAB:BA11676)
REQUERIDO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Renovo, pelo prazo de 06 (seis) meses, a curatela provisória deferida no ID 77849494.
Atribuo força de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA às cópias desta decisão, devendo a curadora nomeada, ANGÉLICA
MARIA SANTOS GUIMARÃES, CPF 478.522.595-53, firmar compromisso, subscrevendo uma cópia desta, para efeito de arquivamento no livro correspondente, assumindo o encargo de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física da paciente;
responsável por receber e administrar a pensão da mesma, estando, entretanto, impedida de alienar os seus bens.
Intime-se a Curadora Provisória para, em 05 (cinco) dias, assinar o respectivo termo, devolvendo-o aos autos para que produza
os efeitos jurídicos pretendidos.
Intime-se a Perita nomeada.
Salvador, Bahia, 18 de março de 2022.
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8026011-48.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pedro Vieira Neto
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914)
Requerente: Alan Dos Reis Santana Cruz
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914)
Requerente: Mara Silvia Vieira Sampaio
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393)
Requerente: Marcia Magaly Vieira De Lira
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393)
Requerente: Meire Naide Rodrigues Vieira Da Silva
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8026011-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO e outros (4)
Advogado(s): SANNY SILVA ARAUJO (OAB:0056914/BA), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:0026393/BA)
Advogado(s):
DECISÃO
Em petição de ID nº 126436781, MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO, MARCIA MAGALY VIEIRA DE LIRA e MEIRE NAIDE RODRIGUES VIEIRA DE SILVA alegam que “Simplesmente após semanas, aguardando a liberação dos valores do alvará judicial,
o jurídico da instituição bancaria negou o direito das herdeiras ora representadas a despeito do mandamus judicial deste Alvara
judicial” (grifou-se).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o alvará judicial se trata de procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta o litígio,
eis que o estabelecimento de contencioso é incompatível com o seu rito.
Com efeito, tratando-se o alvará de mera autorização, e não ordem, a recusa ao pagamento traz a necessidade de se manejar
ação própria, com a possibilidade do estabelecimento do contencioso, com dilação da instrução probatória, observada a ampla
defesa e o contraditório, incompatíveis, portanto, com a singeleza do presente procedimento.
Nesse sentido: