TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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DA PROVA TESTEMUNHAL
Em audiência realizada em 04 de setembro de 2019 (ID33581788) as partes compareceram, apresentaram testemunhas, oportunidade em que foram ouvidas, inclusive depoimento pessoal. O autor demonstrou conhecimento sobre a área da lide apresentando as
benfeitorias, que realizou “como por exemplo duas casas, e plantação de 1.600 ha de pastos, em outra parte, 1.500 ha de pastos, (...)
curral foi construído há aproximadamente dois anos; que na área que adquiriu do sr. Flávio Caran, existe um pomar com pés de mangas, laranja, limão, pocâ, amora, árvores de eucalipto, feito pelo Flávio Caran, inclusive com pés de mangas com mais de 20 anos”,
informando as exatas confrontações, bem como o nome de cada vendedor que a transferiu.
Fora colhido depoimento pessoal do Réu que afirma ter adquirido uma parte da referida área do Sr. Marcos Rezende, não sabendo
o nome da pessoa que lhe vendeu a outra parte em razão do tempo. Que na referida área existia apenas uma casa, composta de 03
quartos, que adquiriu “uma parte de Marcos Resende e outra parte adquiriu de outra pessoa que não se recorda o nome em razão de
ter ocorrido há mais de 15 anos; que a parte que adquiriu de Marcos Resende começou a negociação a partir de 1995, e foi documentada em 1997; que a parte que adquiriu da pessoa que não sabe o nome, tem aproximadamente 15 anos; que a parte que adquiriu
de Marcos Resende, foi através do corretor Adailton Miclos, que apresentou a área e seu corretor Álvaro Augusto, veio conferir para
aquisição; que a parte que adquiriu da pessoa que não se recorda, também foi através do corretor Adailton Miclos; que a parte da área
que adquiriu da pessoa que não sabe o nome, existia uma casa cuja moradia realizava quando lá ia visitar; que chegou a reformar a
casa existente na área que se situa próxima ao rio Formoso.”.
Além de desconhecer quem lhe vendeu um dos imóveis, alega ainda que não conhece nenhuma fazenda Buriti, Ipoeira e São Vicente,
que ao analisar sua certidão de inteiro teor, nota-se que sua propriedade é oriunda desta:
“que não conhece, nenhuma fazenda Buriti, Ipoeira,e São Vicente; que conhece um acesso chamado cajueiro, e que lá já esteve, mas
que esta estrada do cajueiro passa indo para o outro lado do rio Itaguari, e tem acesso através de uma ponte”
Na oitiva das testemunhas, as duas primeiras testemunhas do autor informam com clareza que conhece o Sr. Nestor Hermes, bem
como, a localidade da área em litígio, que já prestaram serviços ao Sr. Hermes no ramo da carvoaria, porém, fora extinto com a exigência do IBAMA para autorização de desmatamento. Informaram, ainda, que a autora adquiriu a propriedade de FLAVIO KARAM.
A testemunha Raimundo Rocha Alves afirmou que “conhece bem a propriedade chamada Tomix e que pelo croqui a faixa de terra
indicada ao lado, entre o rio Formoso e o rio Itaguari pertence ao sr. Nestor Hermes; que nunca esteve na área, mas que passa sempre
por lá; que sabe informar que a parte pertence ao sr. Nestor Hermes porque muitas pessoas que prestam serviços lá, são seus clientes
de contabilidade, que não sabe informar de quem a parte autora, adquiriu a referida área”.
A segunda testemunha do Autor, MARCO AURÉLIO MISSAGLLIA BRITO, afirma “que nunca ouviu dizer se sr. Inácio Urban, tenha
terras próxima a fazenda Tomix; que desde 2002, ouve dizer que a área que reconheceu no croqui, como sendo do sr. Nestor Hermes,
pertence ao mesmo;”
A primeira testemunha do réu, Sr. Eduardo Marquez Palmério afirmou “que não sabe informar se nessa área tinha carvoeira, que reconheceu como de Carlos Urban, porque apenas conhece a propriedade de passagem, e lia a placa indicativa.”
As testemunhas do réu, embora os conheça, uma delas, mais precisamente o Sr. Juvenil informou que “não sabe informar de quem
o sr. Carlos adquiriu a fazenda; que na fazenda não tinha plantação, tinha uma casa, onde o depoente chegou a dormir; que sabe
informar que na época havia uma pessoa indicada por sr. Carlos para informar os limites; que a pessoa indicou os limites da fazenda
indicando cercas e algumas picadas abertas; que a pessoa parecia uma espécie de caseiro; que para se fazer o geo referenciamento
a pessoa vai indicando os pontos, como cercas, morões, picadas e sem nenhum dado técnico objetivo” e que não sabia onde era a
serra da sussuarana e nem a fazenda buriti, ipoeira e são Vicente.
Com relação ao Laudo pericial juntado aos autos no ID42149667, os peritos informam que os documentos do Réu não representam
a área em litígio, como já explicitado (ID42181199) e que as mesmas estão localizadas a 60km (vetor) de distância da área em litígio,
logo, a documentação apresentada pelo Sr. Inácio Carlos Urban não corresponde a área em litigio.
Em contrapartida, as matrículas que dão propriedade ao Autor, tem as mesmas origens das áreas vizinhas, e consequentemente
correspondem a área do litígio, cujas origens são fazendas gerais Santa Luzia e Fazenda Pouco Tempo, ambas, desde a origem, com
limites entre o rio formoso e o rio itaguari.
Observa-se no laudo pericial ID42181199, que ao concluir que a área do réu está a uma grande distancia da área em litígio e que se
encontra nos limites da Serra da Sussuarana e Rio Carinhanha (divisa entre os estados da Bahia e Minas Gerais).
Os peritos trouxeram ainda a localização física das fazendas oriundas da mesma fazenda do réu, que de fato estão a uma grande
distância da área em litígio.
Ademais, os peritos concluíram que houve alteração nos limites naturais da fazenda do Réu, omitindo a informação de que o imóvel
tinha como confrontante o Rio Carinhanha, e após foi adicionando aos seus limites naturais o Desague do Rio Formoso, dentre outras
alterações mencionadas no laudo pericial.
Por fim, resta destacada a conclusão da perícia:
“Após análises das cadeias sucessórias, tanto dos títulos de domínios em questão, quanto das áreas vizinhas à área do litígio, que se
encontram com propriedades consolidadas, podem esses peritos concluir que as matrículas que dão propriedade à Pontual Agrícola,
tem a mesma origem das áreas vizinhas, e consequentemente correspondem à região do litígio, cujas origens são as Fazendas Gerais
Santa Luzia e Pouco Tempo, ambas, desde a origem, com limites entre o Rio Formoso (divisa entre os município de Jaborandi/Cocos)
e o Rio Itaguari.
Após análises das cadeias sucessórias, tanto dos títulos de domínios em questão, quanto das áreas vizinhas área do litígio, que se
encontram com propriedades consolidadas, podem esses peritos concluir que as matrículas que dão propriedade do Sr. Inácio, não
advém da mesma origem. Consequentemente, não correspondem à área em litígio. Após estudo mais detalhado de sua cadeia sucessória, constatou-se que a a fazenda que deu origem à sua documentação, ou seja, Fazenda Geral Buriti, Ipoeira e São Vicente, encontra-se com os limites entre a Serra da Sussuarana e o Rio Carinhanha (divisa entre os Estados da Bahia/Minas Gerais). Buscando
as matrículas que surgiram a partir da mesma origem, constatou-se que as mesmas estão localizadas a 60 km (vetor) de distância da
área em litígio, logo, a documentação apresentada pelo Sr. Inácio Carlos Urban não corresponde à área do litígio.”
Resta, deste modo, do material probatório carreado aos autos, cristalino o direito do Autor.
Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor para delimitar o litigio nas poligonais das fazendas Pedra Branca (mat.
1533); Serrano (mat. 3312); São Jorge (mat. 2640); Serrano (mat. 221); Santa Luzia (mat. 1353) e Pontual II (mat. 2141), conforme
laudo pericial de ID 42181903, de propriedade do Autor, devendo o Réu se abster de praticar qualquer ato por si ou por prepostos,