TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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Intime(m)-se. Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Jéssica Laiane de Carvalho
Estagiária de Direito
Nome: DAMIAO MOREIRA DOS SANTOS
Endereço: Avenida Sete de Julho, 112, Centro, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8007633-82.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ademivaldo De Oliveira Souza
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Reu: Monobloco E Suspensao Lauro De Freitas Ltda - Me
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
Decisão:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8007633-82.2019.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: ADEMIVALDO DE OLIVEIRA SOUZA
REU: MONOBLOCO E SUSPENSAO LAURO DE FREITAS LTDA - ME
DECISÃO
Ciente da decisão proferida pela Terceira Turma Cível, que determinou o parcelamento das custas processuais em 5 vezes iguais
( ID 158941637).
Vejo que o autor informa que não conseguirá arcar com as custas mesmo parceladas (ID 179753665), requerendo o pagamento
das custas ao final do processo.
Cabe ressaltar que as despesas necessárias à realização dos atos processuais são de responsabilidade de quem os requer.
Portanto, não vejo como prosperar o pedido do requerente de pagamento das custas iniciais ao final do processo, por inexistência de previsão legal, devendo estas serem recolhidas no ato do ajuizamento da ação.
OUTROSSIM, revendo o entendimento anterior, entendo que o pedido de recolhimento dos emolumentos ao final (custas iniciais)
é deveras sacrificante ao Judiciário, visto que este necessita de recursos para custear as despesas ordinárias iniciais com o processo, cujos atos necessários não esperam o pagamento de seus custos para o término da querela.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 82: “...incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação
do direito reconhecido no título.”
Nesse sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . […] 2 - Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da recorrente, há que
ser mantida decisão recorrida, a qual indeferiu o seu pedido da gratuidade da justiça, vez que nosso ordenamento jurídico não
prevê pagamento de custas ao final, podendo a parte, caso queira, requerer junto ao juízo a quo pedido de parcelamento das
custas processuais. 3 - Rediscussão da matéria decidida. Ausência de fato novo. Ausentes argumentos novos que demonstrem
o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento.5089942- 39.2017.8.09.0000).
Ademais, o parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a flexibilização do parcelamento acima de
seis vezes, em até dez vezes, concedido pelo TJ BA jurisprudencialmente, veio facilitar ainda mais o recolhimento, representando
facilidade de acesso ao Judiciário e crescimento de Arrecadação, este revertido em melhoras na estrutura do Poder Judiciário
baiano.
Destarte, com a possibilidade de parcelamento em até dez vezes, com valores que não comprometem o orçamento mensal,
remete-nos a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank, o qual assevera: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não