TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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de o silêncio do réu gerar presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 341, parágrafo único, do CPC). Por isto, a citação por
edital somente deve ocorrer se não houver outro caminho possível para localização do réu.
Deste modo, em razão do disposto no § 3º, do art. 256, do CPC, antes de ordenar a citação editalícia do réu, determino a expedição
de ofícios à Agência Regional do INSS e ao Cartório Eleitoral, solicitando informações, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o endereço
de ISABEL RIBEIRO DA SILVA ou ISABEL RIBEIRO DA SILVA E SILVA, nascida em 02/07/1972, filha de FRANCISCO RIBEIRO DA
SILVA e IRENE FRANCISCA DE SOUZA.
Após a resposta, voltem-me conclusos.
Nova Soure, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
CITAÇÃO
8000807-15.2017.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Antonio Ribeiro Da Silva
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:BA51473)
Requerido: Isabel Ribeiro Da Silva
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE NOVA SOURE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DESPACHO
Processo n. 8000807-15.2017.8.05.0181
Vistos, etc.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
A citação por edital existe, dentre outros motivos, para as situações em que não se sabe qual o endereço do réu (art. 256, II, do CPC), e
é potencialmente geradora de uma série de problemas, desde o dispêndio de tempo e o gasto de dinheiro, até incidentes processuais,
decorrentes, por exemplo, da necessidade de nomear curador especial em caso de revelia (art. 72, II, do CPC) e da impossibilidade
de o silêncio do réu gerar presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 341, parágrafo único, do CPC). Por isto, a citação por
edital somente deve ocorrer se não houver outro caminho possível para localização do réu.
Deste modo, em razão do disposto no § 3º, do art. 256, do CPC, antes de ordenar a citação editalícia do réu, determino a expedição
de ofícios à Agência Regional do INSS e ao Cartório Eleitoral, solicitando informações, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o endereço
de ISABEL RIBEIRO DA SILVA ou ISABEL RIBEIRO DA SILVA E SILVA, nascida em 02/07/1972, filha de FRANCISCO RIBEIRO DA
SILVA e IRENE FRANCISCA DE SOUZA.
Após a resposta, voltem-me conclusos.
Nova Soure, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
0000267-74.2015.8.05.0181 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Daniel Dos Santos Lopes
Advogado: Jose Laercio Da Silva Costa (OAB:BA44399)
Advogado: Ruan Goes De Oliveira Silva (OAB:BA46670)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Responsável: Ana Lucia Nascimento Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Em observância ao quanto disposto no Provimento nº 06/2016-CGJ/CCI, e objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, e
em cumprimento ao respeitável despacho, Ficam às partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no
prazo de 15 dias, se for o caso, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Nova Soure, 2022-03-23
Auda Borges da Silva
Escrivã Cível