TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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1- Vistos etc.
2- Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo, a parte
interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
3- Vieram-me os autos conclusos.
4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor
abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna
com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em
silêncio.
6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista
que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
7- Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
8- Custas pela parte Requerente, salvo se deferida anteriormente gratuidade da justiça.
9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de
ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
10- Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a
respectiva baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, 16 de março de 2022.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
0000062-58.2006.8.05.0214 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Jacy Rita Da Silva
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Autor: Maria Rita Da Silva Tavares
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Autor: Nair Rita Da Silva Santos
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Autor: Eurice Rita Da Silva
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Autor: Neide Rita Da Silva
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Autor: Raimunda Rita Da Silva
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Autor: Manoel José Da Silva
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Reu: Antonia Rita Da Silva
Reu: Dulcelia Rita De Pina
Reu: Ananias Messais De Pina
Reu: José Silva Luz
Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647)
Intimação: