TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
O Município de CURACA moveu Execução Fiscal, fundada na certidão da dívida ativa acostada ao ID 24680643, para cobrança
de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU, no montante de R$ 453,63 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), em face da Contribuinte/Executada GEOVA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Considerando que o valor do executivo fiscal afigura-se irrisório, reconhecendo a ausência de interesse processual do Fisco
Municipal, o Julgador a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“ Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando, no plano da União Federal, a Lei nº 9.469, de 10.07.97,
que em seu art. 1º dispõe: “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor
até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento
de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados,
de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes
ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”.Outrossim, se o próprio Estado, em questões que envolvem interesse social,
renuncia ao direito de ação para cobrança de créditos com valor igual ou inferior a mil reais, não há porque se admitir que o
Município provoque a movimentação da máquina judiciária para satisfação de créditos de valores insignificantemente irrisórios
e ainda muito abaixo dos valores apontados analogicamente pelo legislador federal, conforme mencionado acima. Ademais, em
um Estado como o nosso, em que o orçamento do Poder Judiciário é reduzido e o pagamento da dívida externa exige pesados
sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento
de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo,
quando se vislumbra, desde logo, que, mesmo se a execução surtir resultado, o dispêndio realizado pela máquina judiciária e
pelo próprio Município, ora exequente, supera em muito o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma,
lesão aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. Neste contexto, não há como prosseguir com a presente
ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.ANTE O EXPOSTO,
reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos no art. 330, III, e art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o
Representante da Fazenda Pública Municipal. Utilize-se esta sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO.Sem custas. Após o
trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. (ID 24680647)
Irresignada, a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação (ID 24680652), sustentando a impossibilidade da extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, com o argumento de ser o valor cobrado irrisório.
Segue afirmando que a “magistrada de primeiro grau, em sua sentença, utilizou como referência uma Lei Federal que estipula
o valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) como mínimo para cobrança de crédito fiscal, não podendo tal norma ser aplicada na
seara da cobrança de impostos municipais. Assim, o Juízo a quo não poderia de ofício extinguir a execução em questão, por
ser o mesmo um direito indisponível, sendo da administração municipal a faculdade da disponibilidade de tal crédito, mediante
autorização legislativa.”
Aduz ausência de fundamento para extinção do feito, bem como alude ao quanto prescrito na Súmula 452 do STJ.
Com essa linha de argumentação, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anulação da sentença recorrida.
Sem contrarrazões em decorrência da ausência de angularização processual.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, no que refere a extinção do feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento de ausência de interesse processual,
deve-se consignar que tanto a jurisprudência da Corte Superior, quanto esta Corte de Justiça tem pacificado o entendimento no
que refere à propositura de Execução Fiscal cujo valor da cobrança não ultrapasse o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesse sentido, se encontra consolidado pelo STJ, através da Súmula 452, que expressamente veda a atuação de ofício do Poder
Judiciário sobre a questão de extinção ou não de ações de pequeno valor, conferindo essa faculdade à própria Administração
Federal:
Súmula 452: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Em decorrência da repetição de processos sobre o mesmo tema, que foram alvo de inúmeros Recursos de Apelação interpostos
pelo Fisco Municipal da Comarca de Salvador, a questão foi admitida pelas Sessões Cíveis Reunidas desta Corte, em Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000, julgado em 07/11/2019, que fixou a tese no
seguinte sentido:
“(i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública
Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução
de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; ii)
a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município
de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017,
não constitui um “piso” abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº
7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do
Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado
aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações
judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral
do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do