TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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Jurisdição: Santaluz
Autor: Admilson Pereira Lima
Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000584-58.2016.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: ADMILSON PEREIRA LIMA
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905)
REU: BANCO PAN S.A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívidas/contratos, com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual
a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício nº nº 611.697.227-0 com base em dívidas e contratos
que não celebrou, especificamente o contrato nº 310903349-2 .
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, afirma a efetiva contratação.
Fica rejeitada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas complexas, uma vez que as
provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da causa, não se fazendo necessária a produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar de conexão, já que os contratos objurgados são distintos, apesar de partes iguais. Tal fato poderá servir, tão somente, para ponderação da indenização a ser fixada.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos
dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes e da efetiva entrega dos valores contratados.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato de nº 310903349-2 celebrado entre as partes no bojo da
contestação (ID 16320445 – Contestação, página 21), e que o referido está devidamente assinado pelo autor, e no qual consta que os
valores serão efetivamente depositados na conta (Banco 104, Agência 69, Conta nº 168454-8) de propriedade do autor, no valor de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), também juntou documento que comprova a disponibilização do valor contratado (ID 16320445
– Contestação, página 38) junto à conta bancária da parte autora, conforme descrito no contrato (Banco Caixa Econômica), assim,
o extrato juntado pelo autor (ID 5681787 -Extrato Detalhado Junho 2016 a Abril 2017), não serve como prova, vez que nele consta
instituição bancária distinta daquela efetivamente contratada (Banco Bradesco), e seus argumentos não foram capazes de demonstrar
a suposta falha na prestação dos serviços da demandada.
Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente
contratou o empréstimo.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses
previstas na legislação pertinente.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, I, do CPC), nos limites da demanda.
P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº
7/2010 do TJ/BA.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 09 de fevereiro de 2022.
Rounaldo Rios Nascimento
Juiz Leigo
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão do Juiz Leigo, em todos
os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ