TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial.
A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono
da causa, tendo como conseqüência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Compulsando os autos verifica-se, ID 1601390363, que a autora embora devidamente intimada, permaneceu inerte.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias,
diligência que lhe incumbia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
P.R.I
Eunápolis (BA), 4 de fevereiro de 2022
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0000024-38.2009.8.05.0118 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: M. C. L. A. F. D. O.
Advogado: Ruy Silva Dos Santos Junior (OAB:BA31641)
Exequente: J. P. L. F. A. D. O.
Advogado: Ruy Silva Dos Santos Junior (OAB:BA31641)
Exequente: F. L. F.
Executado: S. A. D. O.
Advogado: Adelino Walter Ferreira (OAB:BA8264)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0000024-38.2009.8.05.0118
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA CLARA LOPES ANDRADE FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO PEDRO LOPES FERNANDES
ANDRADE DE OLIVEIRA, FERNANDA LOPES FERNANDES
RÉU: EXECUTADO: SANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Judicial, movida por Maria Clara Lopes Andrade Fernandes de Oliveira
em face de Sandro Andrade de Oliveira, ambos devidamente qualificados na inicial.
O presente feito fora aforado em data de 02.02.2009.
Intimado o requerente por intermédio seu advogado, ID 151395674, para impulsionar o feito, o mesmo deixou ultrapassar o prazo
legal em silêncio de acordo com a certidão de ID 1601390363.
Os autos encontram-se paralisados desde 25.10.2021, por falta de diligência da parte autora.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial.
A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono
da causa, tendo como conseqüência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Compulsando os autos verifica-se, ID 1601390363, que a autora embora devidamente intimada, permaneceu inerte.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias,
diligência que lhe incumbia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
P.R.I
Eunápolis (BA), 4 de fevereiro de 2022
Roberto Costa de Freitas Junior