TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Processo: 8013943-61.2022.8.05.0001
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: JOELMA SILVA DANTAS, CATARINA PAULA DAS NEVES, ALZENIR DE CARVALHO, MARIA EDUARDA NEVES DE CARVALHO, ALZELINA DE JESUS NEVES, DILNEI NEVES DOS SANTOS, BALBINO SOUZA TELES, ELSON FERREIRA PURIDADE, ADRIANO DOS SANTOS LOPES, SIRLENE PEREIRA DE SOUZA PURIDADE
REQUERIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteada posto que presentes os pressupostos necessários.
É de domínio público que a pandemia do COVID-19 afetou diversas esferas da sociedade, alterando o funcionamento de instituições públicas e privadas. Assim, todos os segmentos tiveram de fazer adaptações, as quais se demonstram necessárias para a
manutenção da prestação de serviços. No âmbito do Poder Judiciário, a prestação jurisdicional não pode ser interrompida, tendo
em vista o papel fundamental que este órgão desempenha na sociedade. Desta forma, devem ser observadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Decretos do Estado da Bahia e do Município do Salvador, os quais
recomendam e/ou determinam o isolamento e distanciamento social, além da vedação de aglomerações e outras medidas.
Forte nos princípios norteadores do Direito material e formal, notadamente a inafastabilidade da jurisdição, a duração razoável
do processo materializada pela celeridade processual, a efetividade da prestação jurisdicional e, sobretudo a cooperação processual entre os sujeitos processuais,
Considerando, ainda, o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de Abril de 2020, bem como a Resolução nº 314 do CNJ, que dispõem
sobre a realização das audiências online e a restrição aos atos presenciais, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo
de 15 (QUINZE) dias
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no
momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de março de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8015641-05.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elisangela Da Silva Freitas
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Daise Lucia Damasceno De Freitas
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Cristiane Maciel Ferreira
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Tifane Moraes Neves De Paulo
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Leila Cristina Neves Moraes De Paulo
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Crediane Silva Do Nascimento
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Marise Mercia De Souza Santos
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Stefany Das Neves Paraguassu
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Leiliane Dos Reis
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Clodoaldo Damasceno
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerido: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial