TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Cad 4/ Página 2950
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000534-27.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: S. D. S. C. e outros
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206)
REU: PAULO BARBOSA COELHO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada sob o rito previsto no art. 528 do CPC, em que se pretende o pagamento das
três últimas parcelas vencidas e mais as que se venceram no decorrer da execução de alimentos, sob pena de prisão civil, além do
pagamento do débito anterior sob pena a de penhora de bens.
Regularmente citado, através de carta precatória, o executado não providenciou a quitação do débito, nem apresentou justificativa ou
juntou qualquer documento que demonstrasse a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
A exequente peticionou nos autos, requerendo a prisão do executado.
O Ministério Público em seu parecer pugnou pela prisão e pelo protesto da dívida.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que a execução alimentar exequenda tem caráter emergencial, uma vez destinada à subsistência da exequente, e que
o executado recalcitra em cumpri-la, sem apresentar justificativa para a omissão, cabível a imediata DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO,
como preconiza o art. 528 e seus parágrafos do CPC.
Posto isso, com fulcro no dispositivo legal invocado, DECRETO a prisão civil do executado PAULO BARBOSA COELHO, pelo prazo
de noventa dias ou até que pague as três últimas parcelas anteriores à execução descritas na inicial, e mais as que se venceram no
decorrer do processo de execução.
Em cumprimento ao disposto no art. 528, §1º do CPC, e em harmonia com o parecer ministerial, DETERMINO o protesto do pronunciamento judicial que constituiu os alimentos e restou inadimplido.
Na forma do art. 517 do CPC, parágrafos primeiro e segundo, encaminhem-se para fins de protesto com a dívida atualizada que deverá
ser apresentada pela parte credora no prazo de dez dias.
DETERMINO ainda a penhora de bens, tanto quanto bastem para garantir a satisfação do crédito referente parcelas não sujeitas à
prisão.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO.
Recomende-se o executado ao estabelecimento prisional, advertindo-se para que, se possível, permaneça em cela separada dos
demais presos.
Consigno que, após cumprido o prazo prisional, com ou sem pagamento da dívida, ponha incontinenti em liberdade o executado.
Intimem-se, bem como a exequente para que cumpra o determinado acima, atualizando o débito.
Cientifique o Ministério Público.
Cumpra-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
0000534-27.2015.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: S. D. S. C.
Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206)
Autor: Gildete Reis Dos Santos
Advogado: Siro Jardim Lacerda Dos Santos (OAB:BA31030)
Reu: Paulo Barbosa Coelho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000534-27.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: S. D. S. C. e outros
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206)
REU: PAULO BARBOSA COELHO