TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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Jurisdição: Mata De São João
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alef Experidiao Da Silva
Advogado: Adriana Machado E Abreu (OAB:BA48241)
Reu: Marcos Antonio Santana Da Hora
Advogado: Ubiramar Capina Barbosa (OAB:BA30890)
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991)
Reu: Matheus Alves De Araujo
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991)
Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794)
Terceiro Interessado: Jeferson Silva Santos
Terceiro Interessado: Jose Paulo Daniel Dos Santos
Terceiro Interessado: Gabriel Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Sueli Maria Dos Santos
Terceiro Interessado: Raimundo Teixeira De Freitas
Terceiro Interessado: Evanilda De Souza Silva
Terceiro Interessado: Antonio Jose Ramos Rocha
Terceiro Interessado: Almir Da Silva Santos Souza
Terceiro Interessado: Jeisiane Carvalho Dos Santos
Terceiro Interessado: Marileide Santos De Miranda
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Anunciaçao Barroso
Terceiro Interessado: Irene Campos Santos
Terceiro Interessado: Jose Jorge Couto Morais
Terceiro Interessado: Raimunda Santana Boa Morte
Terceiro Interessado: Rafaela Viana Amaral De Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000371-15.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ALEF EXPERIDIAO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), UBIRAMAR CAPINA BARBOSA (OAB:BA30890)
DECISÃO
R.H.
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de reavaliação da necessidade de manutenção da segregação preventiva, na forma do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
No id 181749099, o Ministério Público requereu o prosseguimento do processo somente em relação aos réus MARCOS e MATHEUS,
com designação de sessão do Tribunal do Júri, bem como a formação de novos autos em relação ao acusado ALEF, ante a existência
de mandado de prisão em aberto em relação ao citado custodiado, que estaria foragido.
Na sequência, manifestou-se o acusado Alef Experidião da Silva (id 182421686) requerendo a habilitação de advogado nos autos e
informando que encontra-se custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador, desde 21.12.2021.
Após, o defensor do acusado Matheus Alves de Araújo (id 182421707 e id 182423267) informou o substabelecimento dos poderes que
lhe foram conferidos, pugnando pelo deferimento por este Juízo.
Na sequência, o acusado Alef Experidião da Silva apresentou, ainda, revogação de mandado do patrono anteriormente constituído,
bem assim nova constituição de defensora (id 182819971, id 182819973 e id 182819979).
Ofícios de nº 006/2022 e nº 2234/21, id 183050798 e id 183050799, que noticiam a prisão do acusado Alef Experidião da Silva, em
21.12.2021.
Após, vieram-me conclusos.
É o breve relato.
Examinados. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que após manifestação da ilustre representante do Ministério Público, no id id 181749099, pela prosseguimento do processo somente em relação aos acusados Marcos e Matheus, o denunciado Alef manifestou-se nos autos, por intermédio de advogada constituída (id 182819971, id 182819973 e id 182819979) informando que encontra-se custodiado no Conjunto
Penal Masculino de Salvador, desde 21 dezembro de 2021, consoante ofícios de nº 006/2022 e nº 2234/21, encartados aos autos (id
183050798 e id 183050799).
Verifico, ainda, a regularidade da representação dos acusados Marcos e Matheus também custodiados no Conjunto Penal Masculino
de Salvador/BA, devendo ser atribuído ao feito seu regular andamento.