TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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Requer, in limine litis, a cessação da cobrança dos referidos valores.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O artigo 84, §3°, do CDC, autoriza o juiz a conceder provimento antecipatório da tutela requerida, sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso vertente, instrui a inicial documento que revela a
existência do empréstimo impugnado.
Diante do valor da parcela e do fato da requerente possuir o empréstimo há quase um ano, compreendo que não estão presente os
elementos necessários para a tutela de urgência, de modo que indefiro a tutela pleiteada.
Ante a comprovada hipossuficiência da requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial,
devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança.
Inclua o processo em pauta para audiência de conciliação a ser realizada de forma telepresencial, pela conciliadora do Juízo.
CITE-SE e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova.
BARRA- BA, 23 de fevereiro de 2022
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
0000660-08.2012.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: Rosimeire Silva Gonzaga
Autor: Bruno Silva Gonzaga
Autor: Maiane Silva Gonzaga
Autor: Monica Silva Gonzaga
Autor: Maria Silva Gonzaga
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Reu: Antonio Gonzaga
Reu: Josefina Guimaraes Gonzaga
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000660-08.2012.8.05.0018
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: ROSIMEIRE SILVA GONZAGA e outros (4)
Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319)
REU: ANTONIO GONZAGA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Diante do grande lapso temporal entre a data do acordo e a sua analise, e do fatos dos menores já terem atingido a maioridade, intime-se os requerentes para informar se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Independente de manifestação, após o prazo, retorne os autos conclusos.
BARRA/BA, 23 de fevereiro de 2022.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
0000676-88.2014.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra