TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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SENTENÇA
Vistos etc.
JOÃO PAULO DE ARAÚJO ROCHA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, II, CPC,
opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 77545713, alegando omissão ao argumento de que a sentença deixou
de fixar o termo inicial quanto a contagem dos juros e correção monetária. Requereu o recebimento dos embargos para que seja
sanada a omissão.
Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art.
1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
A sentença que condenou o Banco do Brasil no pagamento de danos morais deixou de fixar o termo inicial da correção monetária
e juros de mora. Assim, observo que padece a sentença de omissão quanto a esses pontos o que merece reparos.
Por certo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento por determinação
judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
No caso dos autos deve ser aplicada as Súmulas 54 e 362 do STJ que trata dos juros moratórios e correção monetária na indenizações por danos morais.
Nesse sentido:
DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR – JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA....Aplicam-se as Sumulas
54 e 362, do STJ para tratar da correção monetária e juros moratórios nas indenizações por danos morais....Quanto ao termo
inicial da correção monetária, correta a sentença porque determinou sua incidência em conformidade com a Súmula n. 362 / STJ:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral. (TJ-MG - Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 10024110819133001
Belo Horizonte. Jurisprudência•Data de publicação: 11/06/2012)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO
MONETÁRIA. Se o valor da indenização por danos morais não foi arbitrado em montante razoável pelo magistrado, sendo insuficiente para reparar a lesão sofrida pela vítima e punir exemplarmente o ofensor pelo ilícito praticado, deve ser reformada a
sentença para majorar a condenação imposta. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir
sobre o quantum indenizatório a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. “A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” TJ-MG - Apelação Cível AC 10056061333987004 MG
(TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 24/07/2015).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para fins de acrescer na sentença que o valor dos danos morais será corrigido
monetariamente pelo INPC, a partir da data do seu arbitramento, ou seja, da publicação da sentença, e o juros de mora de 1%
ao mês, a partir de cada evento danoso. ( Súmulas 54 e 362 do STJ).
P.I.
Guanambi, 17 de setembro de 2021.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0500160-92.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Joao Paulo De Araujo Rocha
Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:BA64137)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500160-92.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO ROCHA
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS (OAB:0064137/BA)
REU: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:0026552/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:0024290/
BA)
SENTENÇA
Vistos etc.
JOÃO PAULO DE ARAÚJO ROCHA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, II, CPC,
opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 77545713, alegando omissão ao argumento de que a sentença deixou
de fixar o termo inicial quanto a contagem dos juros e correção monetária. Requereu o recebimento dos embargos para que seja
sanada a omissão.