TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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Requerente: Edineide Maria De Souza
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Francisca Josefa De Souza
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Jose Joao De Souza
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Jose Raimundo De Souza
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Maria Josefa De Souza
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Erineuda Conceicao De Souza
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Marcelo De Souza
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
________________________________________
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)8000223-28.2021.8.05.0012
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR:REQUERENTE: EDINEIDE MARIA DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DA GAMA SILVA
REU:}
SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por EDINEIDE MARIA DE SOUZA, FRANCISCA JOSEFA DE
SOUZA, JOSÉ JOÃO DE SOUZA, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA, MARIA JOSEFA DE SOUZA, ERINEUDA CONCEIÇÃO de SOUZA
e MARCELO DE SOUZA, alegando que os nomes da genitora e do genitor dos requerestes estão incorretos nos documentos: certidão
de casamento, certidão de nascimento e documento de identidade Registro Geral.
Aduziram que, nos referidos documentos, constam os seguintes nomes: João Raimundo de Souza e Maria Josefa da Conceição, onde
deveria constar Josefa Maria de Jesus e João Raimundo.
Com base nisso, requereram a ratificação dos seus dados no registro civil.
Instruíram a inicial com documentos.
Instado a se manifestar, o MP foi favorável ao acolhimento do pedido.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Examinados os autos, verifico que os requerentes são filhos comuns de Josefa Maria de Jesus e João Raimundo, mas seus registros
de nascimentos foram lavrados com o nome da genitora e do genitor deles de maneira errada.
O pedido da parte autora encontra fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Vejamos:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do
prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto
do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório
do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do
mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro
original.
Com base em tudo o que foi mencionado acima, a procedência dos pleitos autorais impõe-se.