TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não resta caracterizada qualquer ofensa ao artigo 535, II, do Estatuto Processual
Civil, se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente os dispositivos invocados pelo embargante. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito.
Precedentes. (…) 6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido” (REsp n. 705663/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 18/04/2005, p.351).
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPON-SABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES EFETUADOS
EM CONTA CORRENTE. DANOS MA-TERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCOR-RÊNCIA. VALOR INDENI-ZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOS-SIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (…) 2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal “perdeu quase todo o seu dinheiro
que tinha em sua conta corrente”), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo
precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido,
exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: “a
exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que
o ensejam”. Precedentes. (..) 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp nº 797.689/MT, 4ª Turma. Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 11/9/2006, p. 305).
“Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Inscrição indevida no SPC. Danos morais. Prova. Desnecessidade. Indenização. Arbitramento. Alteração na via especial. Hono-rários. Sucumbência recíproca. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo
neces-sidade da prova do prejuízo, desde que com-provado o evento danoso. (...) - Em ação indenizatória por danos morais,
quando a condenação imposta pelo Tribunal é menor que aquela pedida na inicial há derrota parcial a ensejar a recíproca e
proporcional distribuição dos ônus da sucumbência” (REsp n.º 419365/MT, 3ª Turma, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJ 109/12/2002,
p.341).
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA
DO NOME DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO EMITIDO PELA ESPOSA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1.
No pleito em questão, o recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa, sendo que esta emitiu um cheque sem provisão de
fundos, acarretando a inclusão do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes – CCF/Serasa. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos
créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. “A co-titularidade da
conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente”
(Resp. 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003). 3. Precedentes: REsp. 602.401/RS, Rel. Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992; REsp. 3.507/ES, Rel.
Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ. 10.09.90 4. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco-recorrido e configurado o dano moral
sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento.
Verifica-se, conforme comprovado nas instâncias ordinárias, que o recorrente restou indevidamente inscrito no CCF/Serasa durante 21 dias, ou seja, entre 20.12.00 a 09.01.01 (documentos de fls. 101/102). Quanto à repercussão do fato danoso, esta se
limita aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro. 5. Assim, consideradas as peculiaridades
do caso em questão, e em atenção aos princípios de proporcionalidade e moderação que informamos parâmetros avaliadores
desta Corte em casos assemelhados a este, fixo o valor indenizatório a título de danos morais em R$1.000,00 (um mil reais). 6.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp 819192/PR, MIN. JORGE SCARTEZZINI, 4ªT, DJ 08/05/2006).
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não resta caracterizada qualquer ofensa ao artigo 535, II, do Estatuto Processual
Civil, se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente os dispositivos invocados pelo embargante. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito.
Precedentes. (…) 6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido” (REsp n. 705663/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 18/04/2005, p.351).
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPON-SABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES EFETUADOS
EM CONTA CORRENTE. DANOS MA-TERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCOR-RÊNCIA. VALOR INDENI-ZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOS-SIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (…) 2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal “perdeu quase todo o seu dinheiro
que tinha em sua conta corrente”), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo
precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido,
exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: “a
exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que
o ensejam”. Precedentes. (..) 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp nº 797.689/MT, 4ª Turma. Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 11/9/2006, p. 305).
E, neste mesmo sentido, tem-se posicionado os Tribunais pátrios:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA QUITADA - BANCO MANDATÁRIO - PROTESTO DE TÍTULO JÁ PAGO - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CULPA DA SACADORA DA CÁRTULA DEMONSTRADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA - CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA VENTILADA NO APELO PRINCIPAL - NECESSIDADE
- INTELIGÊNCIA DO ART. 500 DO CPC - DESOBEDIÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO. I - Somente assume legitimidade passiva
na ação de indenização, movida pelo sacado que, pago o título, teve o mesmo protestado, o banco que, na qualidade de apresentante e endossatário-mandatário, tiver agido culposamente, com falha no serviço de cobrança, por enviar a protesto título
sabidamente quitado. II - O protesto indevido, porque já quitado título, é ato ilícito que autoriza a condenação do responsável
a indenizar os danos causados ao lesado. III - Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência,