TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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ESPLANADA/BA, 20 de setembro de 2021
Yago Daltro Ferraro Almeida
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000126-13.2014.8.05.0077 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Anderson Santana Dos Santos
Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290)
Requerido: Jeane Katia De Souza Andrade
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
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Processo: 0000126-13.2014.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: REQUERENTE: ANDERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado: VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR OAB: BA38290 Endereço: PRAÇA ALTO DE SENHORA SANTANA,
9952, ZONA RURAL , ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000
REU: REQUERIDO: JEANE KATIA DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): Advogado: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA OAB: BA28640 Endereço: na Travessa São João, nº 87, casa, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021,
consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.
Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade
cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos
operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as
suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira
decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever
de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes
na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente: