TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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caracterizada como Tema Repetitivo, a ser aplicado em todos os processos sobre a questão, posteriores a 04/05/2018. Veja-se:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 106).[1]
Isto posto, emerge dos autos que a parte autora preenche cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão dos medicamentos, não
incorporado pelo SUS. Há comprovação, por laudo médico, sobre a necessidade dos fármacos, bem como a contraindicação dos similares
distribuídos pelo SUS em cada caso, muitos já utilizados pelo paciente e tendo apresentado descompensação clínica e outros efeitos colaterais
descritos (ID 93767595 – p.36).
Outrossim, trata-se de pessoa com incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito, como se depreende da documentação, e todos os medicamentos pleiteados possuem registros na ANVISA, conforme documento que acompanha a inicial, elaborado pela
CESAU/MP e a nota técnica do NATJUS.
V - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado da Bahia a custear e efetivar
o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento dos medicamentos JARDIANCE 25mg (Empagliflozina), MERITOR 4/100mg (Metformina/Glimepirida), XARELTO 15mg (Rivaroxabana), NEBLOCK 5mg (Nebivolol) e ROSUCOR 10mg (Rosuvastatina), de uso contínuo,
na forma prescrita no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
Sem custas e honorários.
No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre
outros, aos entes públicos estadual e municipal.
De igual modo, não há que se falar em condenação do ente público, em honorários sucumbenciais, por força da Lei n.° 7347/85, sobretudo,
nos artigos 13 e 18; além da ausência de previsão legal para tanto, seja no CPC/2015 ou na CRFB/88; bem como, em observância ao sólido
entendimento do STJ pelo descabimento dos honorários em favor do Ministério Público, mormente em homenagem à simetria (STJ - REsp:
1229717 PR 2010/0225943-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011).
Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, n. 855178 RG/PE).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte
contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC,
art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010,
§ 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse
caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas
homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito
com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalment
[1] Precedentes: AgInt no REsp 1881171/SP, julgado em 23/02/2021; AgInt no AREsp 1651435/GO, julgado em 16/11/2020; AgInt no AREsp
1103039/PE, julgado em 21/09/2020; AgInt no AREsp 920410/RO, julgado em 29/06/2020
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
SENTENÇA
8000154-67.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Amadeu Dias De Barros
Reu: Municipio De Brumado
Reu: Estado Da Bahi
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000154-67.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO