TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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Autor: Pablo Laudias Bastos Gomes
Advogado: Grace Kelly Andrade Laytynher (OAB:BA31511)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.
Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000
e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3
8000462-27.2016.8.05.0038
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI 06/2016, XXVII – Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito.
Camacã-BA, 10 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000986-19.2019.8.05.0038 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camacan
Autor: I. S. N.
Advogado: Daniel Ribeiro Da Penha Goncalves (OAB:BA58724)
Reu: D. D. J. S.
Advogado: Jailton Fernando Silva Pereira (OAB:BA54568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000986-19.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: I. S. N.
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DA PENHA GONCALVES (OAB:BA58724)
REU: D. DE J. S.
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB:BA54568)
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, com a realização dos atos processuais
visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação deste Juízo, no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, os litigantes firmaram um acordo para
pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode
ser homologada.
O Ministério Público opina pela homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Oficie-se ao INSS para descontar mensalmente do benefício recebido pelo alimentante (DARLIS DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, aposentado, residente na Aldeia Indígena Caramuru, Pau Brasil, BA, CEP nº 45.890-000, RG nº 13417559-08, CPFnº
861.242.955-20) a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte) reais, a ser depositada na conta da genitora da criança, a saber, Conta
Poupança 510111963-2 Agência 0837-0 Banco do Brasil, nome I. S. N., CPF: 044.074.635-38.
Promova alteração na classe processual do presente feito para que passe a constar “cumprimento de sentença” (código 156, da
Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de
processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas
e estatísticas processuais.
Com a resposta do INSS, arquive-se o processo, com baixa.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências
determinadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAMACAN/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO
Juíza Substituta