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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3390
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do Julgamento 01/06/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/2006, p.152). Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Da indenização a título de danos morais A responsabilidade
do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou
que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC. Não
se vislumbra qualquer excludente de responsabilidade relativa à culpa exclusiva dos passageiros, atento ao fato de que a montagem do
itinerário de voos em conexão depende de oferta do serviço, por parte da companhia aérea, única responsável pela elaboração e
cumprimento de sua malha de voos. Logo, a realização dos deslocamentos, em conexão de voos, depende de prévia disposição destes,
existência de vagas e ajuste de horários e intervalos, entre os pousos e decolagens, atividades estas intrinsecamente ligadas à atividade
fim da companhia aérea, sem qualquer possibilidade de atuação voluntária do passageiro, o que é suficiente para elidir a aplicação da
referida excludente de responsabilidade. Ora, se o itinerário dos autores fora montado, com curto espaço de tempo entre as conexões, é
porque assim permitiu a plataforma operacional da ré. Ademais, ainda que curto, o espaço entre os voos era suficiente para realizar o
procedimentos de reembarque, caso o voo inicial tivesse pousado pontualmente no aeroporto de São Paulo. E o atraso no voo de origem
fora a causa determinante do acidente de consumo em apuração anos autos. A esse respeito, destaco: INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO CURTO TEMPO DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º,
DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PASSAGENS EMITIDAS COM VOOS CONJUNTOS, A CARGO
DA MESMA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. PERDA DE CONEXÃO
EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATOS ALEGADOS APENAS NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 86, DO CPC/2015. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação
de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ. 2. As questões
de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força
maior (CPC/2015, art. 1.014). 3. “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu
causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados
pelo passageiro. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas
posição familiar, cultural, política, social e econômico - financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante,
de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda,
uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva;
DJPB 30.07.2013; Pág. 17) 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/2015, art. 86). (Apelação nº 0027329-09.2013.815.0011, 4ª Câmara
Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 27.04.2016). Ainda, verifica-se que o embarque
providenciado para a cidade de destino ocorreu horas depois do planejado, de modo que incumbia à empresa providenciar o necessário
para assistir materialmente os passageiros, durante o tempo de espera. A Ré, além disso, não logrou em demonstrar a razão de não
haver providenciado hospedagem ou, ao menos, alimentação aos passageiros. O Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe, em seu art.
231: Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer
que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo
único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e
hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. No que tange à pretensão deduzida,
a ré deveria ser compelida a reembolsar as despesas extraordinárias suportadas pelos autores, em virtude da perda da conexão de vôo,
ex vi do art. 6°, VI e 14 do CDC. Porém, a parte autora não fez pedidos de danos materiais, pelo que não os determino. Quanto ao dano
moral alegado, o mesmo é presumido e deve ser reconhecido in re ipsa. Dada a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço,
deve partir dele a adoção de rotinas administrativas de eficiência e segurança na prestação de seus serviços, o que, aliás, é uma franca
realidade na aviação comercial, um dos setores mais complexos e regulados da atividade econômica, daí o grande custo operacional
envolvido na sua realização. Não se pode olvidar, por certo, o elevado grau de frustração e inconformismo gerado sobre um passageiro
que se vê obstado de prosseguir viagem até o destino programado, em virtude de atraso operacional causado pela ré, sendo forçado a
esperar enorme tempo para conclusão da viagem, sem qualquer assistência, além de permanecer sem as suas bagagens até o outro dia
em razão de descado e falha na prestação do serviço por parte da requerida. A respeito do tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. LONGA ESPERA NOS AEROPORTOS.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. O atraso no voo
originário que resultou na perda da conexão e inúmeros transtornos caracteriza descumprimento do contrato de transporte ou falha na
prestação do serviço contratado e enseja o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. Responsabilidade objetiva do
transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quantum indenizatório mantido, pois fixado de acordo com os parâmetros
praticados pela Câmara em casos similares. RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível nº 70065053308, 12ª Câmara Cível do TJRS,
Rel. Guinther Spode. j. 10.09.2015, DJe 11.09.2015). No que tange à comprovação do dano, lanço mão de lapidar lição de Sergio
Cavalieri Filho: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão,
por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa;
deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa
de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Programa de
Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010). Assim, reconheço que ato ilícito praticado pela Ré gerou efetiva lesão contra o
patrimônio moral do Autor, cabendo indenização, nos termos preconizados pela Constituição Federal e demais normas, ex vi: Art. 5º da
CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) V - é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação; Art. 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CCB. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado,
atenuando seu sofrimento. Em relação ao causador do dano, a indenização deve ter caráter dissuasório para que não volte a praticar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º