Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3375
1733
teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à
inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada, uma vez que não vislumbro, por ora,
urgência para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os descontos há muito têm sido realizados. Diante disso,
INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Em continuidade, de acordo com o
art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria
ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar
a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema
permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de
adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção
das provas. Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC,
139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio
da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está
disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem
ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da
pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição
(CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente
refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por
fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar
que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a requerida por meio ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre
a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou
requerer o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica,
desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca
da referida documentação. Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação,
voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se
a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
ADV: TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG) - Processo 0710763-62.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - AUTOR: Ocires Lima Forte - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para
arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos
do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como
sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A
teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à
inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada, uma vez que não vislumbro, por ora,
urgência para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os descontos há muito têm sido realizados. Diante disso,
INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Em continuidade, de acordo com o
art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria
ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar
a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema
permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de
adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção
das provas. Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC,
139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio
da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está
disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem
ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da
pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição
(CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente
refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por
fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar
que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a requerida por meio ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre
a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou
requerer o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica,
desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca
da referida documentação. Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação,
voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se
a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0710819-95.2022.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deflui da analise
da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos
autos. Defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei
nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º