Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3170
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À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações
necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió/AL,17 de outubro de 2022
Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAP - PRECATÓRIOS
Precatório nº 0501127-70.2022.8.02.9003
Credor : Raul Teodósio Monteiro Junior.
Credor : Maria Aparecida Teodósio Monteiro.
Advogado : Maria Aparecida Teodosio Monteiro (OAB: 1415/AL).
Devedor : Município de Canapi.
Procurador : Valderedo Carvalho Maciel (OAB: 11636/AL).
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Raul
Teodosio Monteiro Junior contra o Município de Canapi, entidade optante do Regime
Especial de Pagamento de Precatórios.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do
presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de
maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste
Precatório, no valor de R$ 16.318,22 (dezesseis mil, trezentos e dezoito reais e vinte e
dois centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fl. 41), na lista
de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da
Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá
observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como as disposições da citada resolução. Destaque-se que, no referido
valor, encontram-se incluídos créditos, em favor da credora sucumbencial, Maria
Aparecida Teodósio Monteiro.
Expeça-se Ofício ao Prefeito do Município de Canapi, informando-o acerca
da presente Decisão e comunique-se à vara de origem.
À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações
necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió/AL,17 de outubro de 2022
Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Subdireção Geral
SUBDIREÇÃO-GERAL
Processo Administrativo nº 2022/5143
Assunto: 11° Aditivo ao Contrato n°062/2018
DESPACHO
Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, assim como o Parecer GPAPJ n° 634/2022
da Procuradoria Administrativa, AUTORIZO a celebração do Décimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 62/2018, junto à empresa
MEGA SERVICE CONSTRUTORA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP, que possui por objeto a remuneração de valores
retroativos devidos à repactuação realizada através do 10° Termo Aditivo, no valor total de R$ R$ 81.638,06 (oitenta e um mil, seiscentos
e trinta e oito reais e seis centavos).
No ato da assinatura, é indispensável a apresentação de declaração que comprove a inexistência de vínculo dos membros da
contratada com este Tribunal, que evidencie a prática de nepotismo, vedadas pelas Resoluções nº 156, de 08 de agosto de 2012 e nº
07, de 18 de outubro de 2005, com as alterações promovidas pela Resolução nº 229, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ; declaração de inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a administração, conforme artigo 32,
§ 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como declaração em que ateste cumprir com o prescrito no art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.
À Subdireção Geral para providências.
Maceió/AL, 19 de outubro de 2022.
Des. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DO DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 062/2018. (Processo Administrativo nº 2022/5143
DAS PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS e a empresa MEGA SERVICE CONSTRUTORA E
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP.
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