Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3162
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declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Maceió/AL, 05 de outubro de 2022. Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de
Alagoas
Maceió, 11 de outubro de 2022
Processo Administrativo Virtual nº 2021/13315
Recorrente : DATEN TECNOLOGIA LTDA
Objeto : Recurso administrativo. Procedimento licitatório. Pregão Eletrônico nº 012/2022. Lote 01
DECISÃO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é a reforma da decisão do
Pregoeiro que desclassificou a referida empresa e, consequente, anulação dos demais atos que sucederam a decisão em questão,
inclusive o ato que declarou vencedora a empresa POSITIVO TECNOLOGIA S.A. para o lote 01 do certame licitatório em análise.
Em ID 1476388 consta o Edital de Pregão Eletrônico 012/2022, o qual dispõe acerca do presente certame.
No decurso do processo licitatório, verifica-se que as propostas foram acolhidas no portal licitações e no dia 04/07/2022, data da
abertura e disputa, consoante se colhe no resumo do histórico do certame em anexo de ID 1534967.
A empresa recorrente DATEN TECNOLOGIA LTDA havia sido inicialmente a arrematante do lote 01, porém, tendo sido
desclassificada, porquanto não ter atendido a exigência do edital, de acordo com o item 13.1 (garantia do fabricante) do referido Edital,
consoante Análise Técnica da Proposta (ID 1516440).
Após, prosseguido o certame, conforme se verifica no histórico acima citado, a empresa POSITIVO TECNOLOGIA S.A. foi declarada
a arrematante e, após diligências realizadas pela pregoeira e cumprimento pela empresa em questão, houve a sua devida habilitação,
sendo declarada vencedora do certame.
Diante disso, aberto o prazo para apresentação de recurso, houve interposição pela DATEN TECNOLOGIA LTDA, que, em suas
razões, requer a reforma da decisão que a desclassificou e, consequentemente, seja declarada vencedora do certame referente ao lote
01 (ID 1534969).
Alega a recorrente em suas razões que, quanto o descumprimento da regra do edital que exigia o prazo mínimo de garantia do
produto de 48 (quarenta e oito) meses, ?7. A DATEN respondeu à diligência informando que juntamente com a sua proposta comercial
foi apresentada uma declaração expressa pela fabricante dos monitores, a ENVISION, afirmando que o prazo e a prestação do serviço
de garantia dos monitores serão integrados ao dos microcomputadores comercializados pela DATEN. Cabe destacar que a DATEN
é a fabricante dos computadores, e responsável pela garantia dos mesmos, através da sua rede de assistências técnicas. (...) 8. A
declaração não exclui que a garantia é da ENVISION, fabricante dos monitores. A ENVISION apenas declara que a própria DATEN
prestará a garantia devido à mesma já ser assistência técnica da fabricante. A garantia continua sendo do fabricante do monitor, mas,
o atendimento será realizado pela DATEN TECNOLOGIA, que é autorizada pela fabricante a prestar todo o suporte e serviços de
garantia aos seus clientes. (...) 9. De forma a não restar dúvidas, esclareça-se que a garantia dos monitores sempre será da própria
fabricante. Contudo, o serviço de atendimento a essa garantia é realizado pela rede de assistências autorizadas por esta fabricante. E
é esta a situação. A garantia dos monitores é da ENVISION, contudo, a DATEN por ser assistência técnica autorizada pela fabricante,
será responsável por prestar o serviço de atendimento ao TJ/AL?, pugnando, assim, pela sua habilitação e declaração de vencedora do
certame.
O Departamento Central de Aquisições, mediante documento constante do ID 1552894, opinou no sentido de que o recurso
apresentado fosse julgado improcedente, em face de:
?Observa-se da proposta da recorrente que a garantia de 48 meses foi ofertada pela própria Daten ? recorrente, em desconformidade
com o Edital. Em diligência realizada por esta Pregoeira, referente a documentação da empresa GMS PRIME SERVICOS & COMERCIO
DE INFORMATICA LTDA, arrematante do lote 2, item 2, que ofertou o mesmo monitor AOC/24P1U, que tem como fabricante a empresa
Envision, o mesmo ofertado pela empresa recorrente, foi acostado em sua proposta ajustada folder, cujo o prazo de garantia previsto
informa ser de 36 meses, estando desta forma em desconformidade com o edital. A empresa GMS PRIME SERVICOS & COMERCIO
DE INFORMATICA LTDA, foi diligenciada da mesma forma que a empresa recorrente, dando-se a oportunidade de comprovação de
atendimento ao edital em 2 (duas) diligências que foram realizadas, sendo da mesma forma e pelos mesmos motivos desclassificada,
não apresentando intenção de recursar. (...)
A declaração fornecida pela fabricante não especificou o prazo de garantia, apenas informando que seria integrada ao dos monitores:
(...)
Resumo da Garantia na Proposta Inicial: 48 meses ofertada pela Daten (licitante) e 36 meses indicado no folder do monitor.
Declaração da Envision (fabricante) não especificou o prazo da garantia, não atendendo ao requisito de 48 MESES OFERTADO PELA
FABRICANTE. (...)
Em vista do não atendimento do exigido e, considerando os Princípios da Vantajosidade, Economicidade e Razoabilidade, com
fulcro no item 8.5 do Edital, esta Pregoeira subscrevente solicitou diligência junto à empresa arrematante, ora recorrente, para que
comprovasse o cumprimento do item 13.1 do Termo de Referência: (...)
Resumo da Resposta à 1ª Diligência: Nova juntada de Declaração da Envision (fabricante) não especificou o prazo da garantia, não
atendendo ao requisito de 48 MESES OFERTADO PELA FABRICANTE. (...)
Resumo da Resposta à 2ª Diligência: garantia de 48 meses de responsabilidade da licitante Daten, não da fabricante Envision, não
atendendo ao requisito de 48 MESES OFERTADO PELA FABRICANTE.
Pelo exposto, não obstante todas as tentativas de saneamento por parte desta pregoeira, a empresa recorrente não logrou êxito em
demonstrar o preenchimento do requisito editalício de GARANTIA DE 48 MESES OFERTADA PELO LICITANTE.
Quando da apresentação das razões recursais, a empresa Daten apresentou NOVA DECLARAÇÃO, desta vez nos termos solicitados
em edital, porém sem aproveitamento para fins de classificação da sua proposta ou alteração do julgamento do Lote I, haja vista ter sido
apresentada de forma extemporânea, após sua desclassificação de declaração de vencedora da próxima colocada, não obstante as 4
(quatro) oportunidades que teve para apresentá-la (proposta inicial, proposta ajustada, primeira e segunda diligências), não o fazendo
em nenhuma delas?.
Por fim, a Procuradoria Administrativa, conforme PARECER GPAPJ 627/2022 (ID 1561488), entende que a empresa recorrente
?trouxe proposta em desacordo com as regras do Edital, e, mesmo após prazo para ajuste da proposta, a empresa não conseguiu se
desincumbir da exigência editalícia, tendo só o feito em sede recursal, configurando assim a extemporaneidade da proposta ajustada?,
opinando que foi acertada a decisão da pregoeira em desclassificar a empresa supracitada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º