Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3134
299
artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro, qual seja a vontade de obter ilícita vantagem em prejuízo alheio. A respeito do assunto,
segue entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
NULIDADE. SÚMULA 160, STF. CONDENAÇÃO. ELEMENTO MORAL DO TIPO. PROVA. II Para a configuração do crime de estelionato,
indispensável a prova de que o processado agiu com a intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, de
maneira que necessária a manutenção do pronunciamento jurisdicional absolutório, quando os autos não informam o elemento moral
desse delito, o dolo, revelando a inconsistência da acusação. Apelo desprovido. (Apelação Criminal nº 275909-29.2009.8.09.0000, DJE
nº 639, de 12/08/2010) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. Para a configuração do crime de
estelionato, mister se faz a demonstração do elemento subjetivo do injusto, qual seja o dolo. Destarte, não se verificando, in casu,
tenham os acusados se valido de expediente fraudulento, com o intuito consciente de lesar e auferir vantagem econômica ilícita para si,
não há que se falar em estelionato, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO,
APELACAO CRIMINAL 80445-79.2007.8.09.0051, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado
em 09/08/2012, DJe 1177 de 01/11/2012) Através das provas produzidas durante a persecução penal, entendo não constituir o fato em
tela infração penal, cabendo assim a absolvição do acusado. Indubitavelmente, todo o ônus probatório pertence ao Ministério Público, de
modo que cabe a ele, com exclusividade, a tarefa de reunir judicialmente as provas da ocorrência do fato, tal como narrado na denúncia.
Essa diretriz tem raiz na Constituição Federal, porquanto extraída do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. É sabido que,
em se tratando de Direito Penal, a condenação só deve advir quando inexistir dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria,
sendo indevida a condenação com arrimo apenas em suposições ou conjeturas. Logo, tenho que as provas jurisdicionalizadas se
mostram extremamente frágeis para sustentar uma condenação pelo crime capitulado na Denúncia. Dessa forma, revela-se mais correta
e equânime, neste caso, em razão da incerteza, surgida da prova apresentada no feito, a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, sendo
a absolvição medida que se impõe. Destarte, repito, não se logrou êxito em produzir provas aptas a sustentar a imposição de um decreto
condenatório, mormente no campo do direito criminal, onde há de imperar a verdade real, isto é, a certeza cabal sobre a autoria delitiva,
sob pena de prejuízos irreparáveis, por envolver o jus libertatis (direito à liberdade pessoal), direito esse erigido, inclusive, a um dogma
insculpido na Carta Magna de 1988, alcunhada de “Constituição cidadã”. Portanto, impõe-se a absolvição doacusado. Em facedas
provas trazidasàbaila destes autos, cabe ao judiciário valorá-las e, com prudência, interpretar cada uma. Pois bem, ao analisarmos as
declarações e os depoimentos das testemunhas, concluímos pelas afirmações de todas as testemunhas que não há provas suficientes
para se cristalizar um juízo condenatório com relação ao crime que lhe foi imputado. Assim sendo, não restou provada a autoria e a
materialidade do delito imputado ao réu, por ausência de provas robustas, suficientes para se ter uma certeza da culpabilidade do
acusado, restando tão somente a este Julgador acatar a tese do MP e da defesa do acusado, em suas alegações finais, nesse sentido.
Diante dos fatos narrados, e da dúvida que permeia o processo, é de se acolher no caso em deslinde o princípioin dubio pro reo, só
restando ao Juízo absolver o acusado, por falta de provas. DISPOSITIVO Diante dos fatos articulados acima,JULGO IMPROCEDENTEa
Denúncia em desfavor do réu CÍCERO ROBERTO DA ROCHAsobre a acusaçãoda prática da infraçãopenaltipificada noartigo171, c/c
art. 71, todosdoCP, e consequentemente,O ABSOLVOda imputaçãonela contida, nos termos do art. 386, inciso III, do Código Processo
Penal, ou seja,pornãoexistir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino
a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e
munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Recolham-se os mandados de prisão em nome do réu
CÍCERO ROBERTO DA ROCHA,(se houver),bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP 2.0. Após o trânsito em julgado: 1º.
Oficie-se a SDS/AL, remetendo-se os Boletim Individual do réu absolvido; 2º. Após, arquive-se os presentes autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I Maceió, 29 de agosto de 2022. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: MARCOS PAULO GRANJA FERREIRA (OAB 54050/BA) - Processo 0728044-56.2020.8.02.0001/01 - Exceção de
Litispendência - Estelionato - EXCIPIENTE: Maria Ilana Romualdo Tavares - Anderson dos Santos Almeida - DESPACHO Considerando
o pedido de fls. 01/07, abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), 29
de agosto de 2022. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/
AL) - Processo 0730037-47.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - DENUNCIDO: Washington Luiz
Magalhães de Melo Filho - Alberto da Silva Félix e outro - DESPACHO Tendo em vista o pedido de fls. 779/780, RETIRE-SE o feito da
pauta de audiências, intimando-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de
agosto de 2022. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARCIEL (OAB 4690/
AL) - Processo 0800474-45.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - INDICIADO: José
Otávio Vieira da Silva Filho - SENTENÇA Vistos etc. Consta dos autos que JOSÉ OTÁVIO VIEIRA DA SILVA FILHO, praticou a conduta
descrita no artigo 344, do CP, tendo sido denunciado pelo Ministério Público em 15/07/2016 (fls. 01/04), sendo a citada peça acusatória
recebida em 20/07/2016 (fls. 115). Ocorre que a Defensoria Pública ingressou com pleito requerendo a extinção da punibilidade do réu,
em razão do cumprimento das condições do sursis processual, vide fls. 231/233. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou
pela extinção da punibilidade do réu (fl. 283, dos autos), em razão do cumprimento das condições do sursis processual, consoante
documentos juntados aos autos às fls. 270. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido: Compulsando os
autos, verifica-se que o réu JOSÉ OTÁVIO VIEIRA DA SILVA FILHO cumpriu integralmente todas as condições que lhe foram impostas
por ocasião da concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Com efeito, o instituto da Suspensão Condicional do
Processo, surgiu com o advento da Lei nº 9.099/95, tratando-se de um direito subjetivo do acusado, que preenchidos tais requisitos,
deve receber tal benefício, mediante o cumprimento de certas condições, conforme o artigo 89, “caput” da referida lei. Destarte, a fim
de evitar a aplicação da pena privativa de liberdade, o beneficiário que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado
pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. No caso em tela, infere-se
que o acusado cumpriu todas as condições que lhe foram impostas e, portanto, a suspensão condicional do processo não foi revogada,
conforme disciplina o artigo 89, §4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 89, §4º: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a
ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Com autorização do disposto
no artigo 89, §5º, da Lei 9.099, de 1995, entende-se, para o caso em tela, pela extinção da punibilidade. Nesta trilha de raciocínio é o
julgado abaixo, in verbis: Ementa: AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
ENTÃO ESTABELECIDAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Satisfeitas as condições legais à suspensão condicional do processo julgase-o extinto ante a extinção da punibilidade. (TJ-PR - Ação Penal APN 393339 PR 0039333-9 (TJ-PR) Data de publicação: 28/06/2001)
(destaquei) Nesse diapasão, transcorrendo o período de prova imposto e, não sendo a suspensão revogada, extinta está a punibilidade
do agente, tendo em vista o artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95. Ex positis, considerando os fatos e fundamentos legais acima esposados,
acolho, in totum, o parecer ministerial, no que se refere ao réu supracitado, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado
JOSÉ OTÁVIO VIEIRA DA SILVA FILHO, em razão do cumprimento integral das condições que lhes foram impostas por ocasião do
benefício da suspensão condicional do processo, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado:
Recolham-se os mandados de prisão por ventura expedidos em desfavor do réu JOSÉ OTÁVIO VIEIRA DA SILVA FILHO, (caso haja) bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º