Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3114
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Lamenha Marinho de Araujo - LITSATIVO: Luvanil Lamenha Marinho de Araújo - RÉU: Marcelo Henrique Morato Castilho - DECISÃO
Em análise aos autos observo que a parte autora pugnou pelo despejo compulsório do réu, em razão do descumprimento de decisão
de fls. 36/38, indicando que este já teria desocupado o imóvel, contudo seus bens ainda continuam no local objeto da ação (fls. 74/77).
A parte Ré, em contestação de fls. 47/52, indicou que este magistrado não teria tido o cuidado de verificar a situação do bem dado a
título de caução, bem como que não teria respeitado os efeitos da Lei Federal n. 14.216/2021. Antes de me manifestar sobre o despejo
requerido, devo esclarecer alguns pontos trazidos pelo demandado. O Tribunal de Justiça de Alagoas possui sistemas de informações
importantes para consultas de endereço e de disponibilidade de bens, um deles é o Renajud. Esse sistema tem como finalidade verificar
informações sobre o bem, bem como promover ordens de constrição. Ao analisar o bem dado como garantia, este magistrado verificou
que em sistema Renajud o bem não possuía nenhum gravame/constrição, e, por esse motivo entendeu como idôneo o bem dado em
garantia, de toda forma, para que não haja qualquer dúvida em relação ao bem, determino que seja anexado aos autos consulta de
gravame através do sistema, acima indicado, do bem Motocicleta da marca Honda, modelo sh150I/DLX, ano 2017 (fls. 22). Denoto que,
quanto aos efeitos da Lei Federal n. 14.216/2021, mais especificamente em relação ao art. 4º, parágrafo único, a suspensão do despejo
somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a: - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação
de imóvel residencial; II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial, o que não se enquadra no
caso dos autos, tendo em vista que a locação se deu para fins residenciais, sendo fixado o valor, inicialmente, fixado em R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais). Diante do acima exposto e verificando o não cumprimento, pelo réu, da decisão de fls. 36/38, expeça-se o
competente Mandado de Despejo no endereço indicado na exordial. Caso o imóvel seja encontrado desocupado, determino que conste
no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício da parte autora, nos termos do artigo
66 da Lei nº 8.245/91. Havendo móveis do réu ainda no imóvel, conforme indicado em fls. 74/77, deverá ser intimada a parte requerida
para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a retirada de todos os seus objetos do local, devendo tal retirada ser combinada com o
requerente, anteriormente. Decorrido o prazo acima, sem a retirada dos bens pelo réu ou manifestação deste no processo, nomeio o
demandante como fiél depositário. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 28 de julho de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz
de Direito
ADV: JOSÉ LUCIANO DA SILVA (OAB 18257/AL), ADV: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 19411-A/MA) - Processo
0716523-80.2021.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Fábio José Rocha Silva RÉU: Banco Itaúcard S/A - Autos nº: 0716523-80.2021.8.02.0001 Ação: Consignação em Pagamento Autor: Fábio José Rocha Silva
Réu: Banco Itaúcard S/A DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou
se pretendem produzir provas. Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e
sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar
seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maceió , 28 de julho de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES (OAB 1114A/SE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo
0716612-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Maxwell Alves da Silva - RÉU:
Telefonica Brasil S/A - Considerando que a ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (fls. 112/113), inclua-se o feito na pauta de
audiência de instrução deste juízo. Após a designação, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, via DJE, advertindo-a
que, uma vez intimada, não comparecer, ou, comparecendo, recusar-se a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso, nos termos do
art. 385, § 1º, do CPC. Intime-se a ré para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: LAIS MENEZES BRAGA (OAB 18107/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: MARIA
CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL) - Processo 0717312-79.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
- AUTOR: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas - UNICRED
- Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na exordial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.616,01 sete mil seiscentos e dezesseis reais
e um centavo), referente às faturas do cartão de crédito contratado. Deve o débito ser corrigido com a incidência da Taxa Selic, que já
compreende juros e correção monetária, a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme
dispõe o art. 397, caput, do CC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processualis e dos honorários advocatícios, os quais
arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Considerando a decretação da revelia de Paula América de Farias e a ausência de constituição de advogado, os prazos deverão correr
independentemente de sua intimação, fluindo da data de publicação da sentença no órgão oficial (art. 346 do CPC). Em sendo interposta
apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso
interposto. Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Não
interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, observado o art. 484 do Código de Normas das Serventias
Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 071761644.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Fatima Vieira da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Tratase de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar” proposta por Fatima Vieira
da Silva, em face do Banco Bmg S.A., partes devidamente qualificadas. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Superado esse ponto, narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados
em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado”a inscrição de um cartão de crédito consignado, ativo,
sob o contrato de nº 11668296, com um limite de crédito de R$ 1.927,00 (um mil e novecentos e vinte e sete reais) de origem da
instituição financeira ora requerida.”. Segue aduzindo que, ao procurar a parte demandada, haveria descoberto que as deduções
financeiras diziam respeito à parcela mínima de um cartão de crédito consignado, modalidade de contratação que, a seu ver, seria
abusiva e ilegal, porque a dívida teria caráter perpétuo. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta
praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes
requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b)deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos
efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e c) no
mérito, declaração da nulidade da da dívida, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Em decisão houve o deferimento
dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova bem como o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu
apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Instados a se pronunciar sobre o interesse em conciliar ou na produção de
outras provas, tanto a parte autora quanto o réu pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito do feito. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da prejudicial de mérito (prescrição/decadência) De início, por uma questão de antecedência
lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de
consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º