Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3075
296
Defensor P : Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Italo Freire da Silva, em que o Ministério Público figura como recorrido,
contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro, às fls. 190/196 dos autos, que condenou o apelante nos
termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo. Em suas razões recursais, requereu a absolvição. Subsidiariamente, busca a
desclassificação delitiva. Por fim, nova dosimetria da pena e a aplicação da pena causa especial de redução de pena, art. 33, §4º, da lei
11.343/06 em seu patamar máximo.
Em contrarrazões (fls. 230/234), o apelado pugnou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 237/240, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja
negado provimento.
É o relatório, no seu essencial.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, de de 2022.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação Criminal nº. 0700207-85.2019.8.02.0025
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Josileni da Silva Brasilino de Farias.
Defensor P : João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Apelado : Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Josileni da Silva Brasilino de Farias, em que o Ministério Público figura como
recorrido, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, às fls. 582/594 dos autos, que
condenou o apelante nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo. Em suas razões recursais, requer preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão.
No mérito, requereu a absolvição. Subsidiariamente, pretende a nova dosimetria da pena e a aplicação da pena causa especial de
redução de pena, art. 33, §4º, da lei 11.343/06 em seu patamar máximo.
Em contrarrazões (fls. 746/762), o apelado pugnou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 772/777, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja
negado provimento.
É o relatório, no seu essencial.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, de de 2022.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação Criminal nº. 0729533-02.2018.8.02.0001
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : J. C. da S..
Defensor P : Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
Apelado : M. P. E. de A..
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por J. C. da S., em que o Ministério Público figura como recorrido, contra
sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, às fls. 163/170 dos autos,
que condenou o apelante nos termos do artigo 129, §9, do CP.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo. Em suas razões recursais, requereu a absolvição. Subsidiariamente, pretende a nova
dosimetria da pena e o afastamento da condenação das custas processuais.
Em contrarrazões (fls. 217/230), o apelado pugnou pelo parcial provimento do recurso, no sentido de reformar a dosimetria da pena.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 250/254, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja
dado parcial provimento, no sentido de reformar a dosimetria da pena.
É o relatório, no seu essencial.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, de de 2022.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0800114-63.2022.8.02.9002
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º