Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3068
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recolhidas, devendo ser levado em consideração o pagamento das custas inicial. Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da
Lei n.º 12.016/2006. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Maceió,18 de maio de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior
Juiz de Direito
ADV: KATIANE MENDONÇA MESQUITA, (OAB 18162/AL) - Processo 0711232-02.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível DIREITO CIVIL - AUTOR: Eduardo Inácio Alves Filho - D E S P A C H O Trata-se de ação ingressada por Eduardo Inácio Alves Filho, em
face do Estado de Alagoas tem por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Compulsando os autos, observo
que a parte autora exerceu o cargo de Técnico de Planejamento do Estado de Alagoas, admitido em 12.3.1982 até ser transferido para
a inatividade em 18.2.2021. Aduz que sua categoria tem direito a licença-prêmio, e que seu primeiro quinquênio foi convertido em dobro
para fins de aposentadoria, por meio da Portaria SEPLAG n.º 12.750/2016, através do Processo Administrativo nº 2000-010544/2016
(fl. 32), restando converter em pecúnia os demais. Dessa forma, entendo prudente que seja trazido aos autos o aludido procedimento
administrativo, a fim de analisar-se a legitimidade da pretensão autoral e o regramento referente à licença-prêmio em discussão. Ante
o exposto, primando pelo disposto no art. 6.º do NCPC e art. 9.º da Lei 12.153/2009 e em respeito ao estágio avançado do trâmite
processual (cujo processo aguarda sentença), determino: (I) a intimação da parte autora para que acoste aos autos, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, cópia integral e legível do Processo Administrativo n.º 2000-010544/2016 apontado na Portaria SEPLAG n.º
12.750/2016 (fl. 32), e outros documentos hábeis a demonstrar seu direito, objeto da lide; (2) Havendo a juntada dos novos documentos
pelo autor, autorizo desde logo, com fundamento nos arts. 436 e 437, §1.º, do CPC, a intimação do réu para que se manifeste em igual
prazo. Cumpridas as disposições acima, devolvam os autos conclusos para sentença. Prazos a serem contados em dias úteis por força
da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). O presente despacho servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de
ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de maio de 2022. Geraldo Tenório
Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: FABIO RICARDO MORELLI (OAB 31310/PR), ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL) - Processo 071186348.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: Rodolfo Rodrigues de Carvalho - RÉU: Universidade Estadual
de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal - Instituto Aocp - D E S P A C H O Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os novos
documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018
(DOU de 1.11.2018). P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de maio de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: YASMIM PEREIRA DE MENDONÇA (OAB 10780/SE), ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo
0711913-69.2021.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: Maria Betânia Silva dos Santos - RÉU: Edvaldo Alves
Pereira - Lourinete Almeida Pereira e outros - D E S P A C H O No despacho de fls. 11-113, oportunizei prazo à parte autora para que
informasse o atual endereço do proprietário do imóvel que pretende ver usucapido, Sr. Nabudocodonosor Alcides dos Santos. À fl. 157, a
autora informou novo endereço para citação do proprietário do imóvel usucapiendo, qual seja: Rua B, nº 26, Loteamento Brisa do Farol,
Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP: 57060-150. Assim, cite-se e intime-se o réu, Sr. Nabucodonosor Alcides dos Santos, no novo
endereço fornecido pela parte autora na petição de fl. 157, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, apresentar contestação. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de maio de
2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: DANILO DA FONSECA CROTTI (OAB 305667/SP) - Processo 0712464-15.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Competência Tributária - IMPETRANTE: Ws Auto Parts Ltda. - III. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na
inicial para: (1) suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL ICMS relativos operações, que tenham como contribuinte
a impetrante, já ocorridas ou que vierem a ocorrer, no intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, até decisão ulterior;
bem como (2) determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de imputar à impetrante qualquer sanção, penalidade, restrição ou
limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL ICMS ora suspenso, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de
descumprimento. Notifique(m)-se as autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as informações que achar(em) necessárias no prazo
de 10 dias úteis (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(PGE), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Decorridos os prazos acima consignados, abrase vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias úteis (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). A presente decisão servirá também para fins de
mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumprase. Maceió , 24 de maio de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: EVERSON IURY SANTOS LIMA (OAB 14375/AL), ADV: ROBERTA MAGALHÃES RAMOS DE MELO (OAB 13934/AL), ADV:
MARYELLE DE SÁ RODRIGUES (OAB 13093/AL), ADV: ANDRÉ DE MACÊDO VERAS (OAB 13048/AL), ADV: ANDRE DE MACEDO
VERAS (OAB 13048/AL) - Processo 0712767-63.2021.8.02.0001 - Mandado de Segurança Coletivo - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Paulo Eduardo Acioly Wanderley - LITSATIVO: Sidney Pontes Viana Sérgio Henrique Lima dos Santos - LITSPASSIV: Nilton Rocha Júnior - SADRAITON SOARES SANTOS - LUIZ CARLOS VIANA DOS
SANTOS - Sandro Ricardo dos Santos - José Paulo Costa Vieira - DESPACHO Na decisão de fls. 1057-1059, deferi a exclusão do
polo ativo dos Srs. Sidney Pontes Viana e Sérgio Henrique Lima dos Santos. Além disso, determinei que os litisconsortes passivos
acostassem aos autos: (1) procuração outorgada pelo SR. JOSÉ PAULO COSTA VIEIRA, com sua qualificação, devidamente assinada
de forma legível, conforme seu respectivo documento de identificação, e com data atual, outorgando poderes a(os) advogado(a) que
assina eletronicamente a defesa de fls. 1020-1049; e (2) cópias dos documentos pessoais, por inteiro e legíveis, dos litisconsortes
passivos subscritores das procurações de fls. 1051-1054, bem como do Sr. José Paulo Costa Vieira, caso cumprido o item anterior (2.1).
Às fls. 1066, 1078 e 1082, o advogado dos litisconsortes passivos requereu a juntada da documentação determinada, anexada às fls.
1067-1077, 1079-1081 e 1083-1084. Assim, considero cumpridas as determinações contidas na decisão de fls. 1057-1059. Cumpra-se
a decisão de fls. 115-120 em seus ulteriores termos. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de maio de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior
Juiz de Direito
ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB
12408/AL) - Processo 0713671-83.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: Fernando
Antonio Alecio Rodrigues - RÉU: Estado de Alagoas - 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo
improcedente(s) o(s) pedido(s) da petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira
parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá também para fins de
mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió, 24 de maio de
2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC) - Processo 0714843-26.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Exclusão - ICMS - IMPETRANTE: Smart Soluções Farmacêuticas Ltda - Hkm Farmácia de Manipulação Ltda - Smart Soluções
Farmacêuticas Ltda - Inp Indústria de Alimentos Ltda - Ghn Comercio Varejista Em E-commerce Ltda - Assim, com fundamento no
art. 321 do CPC/2015, determino que a parte impetrante, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo sem resolução do mérito, acoste aos autos procurações com suas qualificações e a de seus representantes que as subscrevem,
devidamente assinadas: de forma física e legível pelo(s) sócio(s) com poderes previstos no estatuto social (conforme seus respetivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º