Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3064
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e exclusivamente a Unimed Vertente Caparaó, devendo ser afastada a determinação de que a Unimed Maceió autorize e custeie os
referidos procedimentos. 04. Pontuou também acerca do caráter autônomo de cada cooperativa unimed, afirmando que cada usuário
celebra contrato de plano de saúde com uma determinada unimed que será a única responsável pelo estrito cumprimento do contrato,
pugnando pelo reconhecimento da legalidade da suspensão dos atendimentos eletivos promovida pela Unimed Maceió em face dos
usuários da Unimed Vertente Caparaó. 05. Outrossim, defendeu a ausência de caráter emergencial que justifique a concessão de
liminar, visto que o caso dos autos não se enquadra como urgência, afirmando que a suspensão dos serviços está limitada aos casos
eletivos e que em relação aos casos de internação em curso, terapias oncológicas, diálises, terapias com imunobiológicos e urgência e
emergência, a Unimed Maceió manteve o atendimento e custeio. 06. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente
agravo, para sustar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, o provimento do presente recurso a fim de revogar in totum a referida
decisão, pugnando alternativamente pela determinação de que a Unmied Vertente Caparaó deposite em juízo o valor referente a
procedimento cirúrgico solicitado pela Agravante e que posteriormente seja tal quantia liberada para Unimed Maceió como pagamento
pelos serviços prestados. 07. É, em síntese, o relatório. 08. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas
hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação
posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso
foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide
em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. Da Distribuição por dependência 10. Sustenta, inicialmente, o recorrente a
necessidade do presente recurso ser distribuído por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0802014-24.2022.8.02.0000, de Relatoria
do Juiz convocado Alexandre Lenine, com ase no art. 186, III do CPC, tendo em vista o risco existente de prolação de decisões
conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. 11. Para isso, afirma que “o presente agravo possui intuito de discutir quanto a
legitimidade da suspensão dos atendimentos por parte da Unimed Maceió ao beneficiários da Unimed Vertente Caparaó, com base no
Manual de Intercâmbio do Sistema Unimed, em decorrência do débito multimilionário existente entre as duas cooperativa” e que tal
situação já foi objeto de análise e decisão monocrática pelo Relator nos supra mencionados autos. 12. Assim, defende que por se tratar
de recurso cuja matéria é idêntica a do agravo nº 0802014-24.2022.8.02.0000, requer a distribuição por dependência do presente
recurso, haja vista o risco existente de prolação de decisões contrárias, causando insegurança jurídica no sistema. 13. Acerca da matéria
vejamos o que disciplina o art. 55, § 3º do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo
se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento
relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem
conexão entre eles. 14. Pela leitura do supra mecionado dispositivo, denota-se que o legislador pátrio preveu a possibilidade de reunião
de processos mesmo quando não houver conexão entre eles, no entanto, sempre que exista a possibilidade de risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente. 15. Trazendo para o caso em deslinde, em análise ao
Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico que no Agravo de Instrumento nº 0802014-24.2022.8.02.0000, a Unimed Maceió
recorreu da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos autos nº 0704020-90.2022.8.02.0001, que determinava a retomada da
prestação de todos os serviços de atendimento médico-hospitalar suspensos em face dos beneficiários da Unimed Vertente Caparaó.
Naquele agravo, o Relator, liminarmente, analisando a relação existente entre as citadas cooperativas, por meio de decisão monocrática,
deferiu o efeito suspensivo requestado e sustou os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau. 16. Pois bem, no
presente agravo, no entanto, em que pese a discussão também envolver a suspensão dos atendimentos aos beneficiários da Unimed
Vertente Caparaó promovida pela Unimed Maceió, discute-se na ação originária a relação jurídica existente entre o consumidor, ora
agravado, e as operadoras do plano de saúde contratado, em face da necessidade de submissão a procedimento médico-cirúrgico com
urgência, sendo necessário, portanto, a análise das particularidades do caso concreto. 17. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento tranquilo acerca da discricionariedade existente na reunião de ações conexas, deixando claro a não obrigatoriedade
da sua reunião no caso concreto. Nesse sentido, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a mesma lógica deve ser aplicada quanto
à facultatividade da reunião dos processos, mesmo que haja risco de decisões conflitantes, devendo o órgão jurisdicional analisar os
prós e os contras da reunião. 18. Desse modo, com base naquilo que o Superior Tribunal de Justiça - STJ convencionou chamar de
discricionariedade judicial, entendo que a reunião dos recursos pretendida com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes
poderá, no caso em epígrafe, causar mais transtornos, inclusive atraso na prestação jurisdicional, se todos os recursos envolvendo os
beneficiários da Unimed Vertente Caparaó forem reunidos em uma única relatoria. 19. Além disso, é preciso ressaltar que os processos
originários não tramitam conjuntamente, de modo que entendo que o pedido de distribuição por dependência do presente agravo deve
ser rechaçado. Do pedido de Efeito suspensivo 20. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso
I do Código de Processo Civil/2015. 21. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar
Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu o requerimento de fl. 75/76, determinando a inclusão da Unimed Maceió no pólo
passivo da demanda e a sua citação para que procedesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a efetivação da liminar, no sentido
de determinar os procedimentos cirúrgicos de MICROCIRUGIA PARA TUMORES INTRACRANIANOS, EXPLORAÇÃO E
DESCOMPRESSÃO DE NERVOS, RESECÇÃO DO OSSO TEMPORAL, TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FISTULA, RECONSTRUÇÃO
COM RETALHO DE GALHA E RECONSTRUÇÃO CRANIANA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 22. Inicialmente, é preciso ressaltar a
aplicação da legislação consumerista no caso concreto, tendo em vista o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a
relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica possui natureza consumerista, incidindo
as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 23. Nestes termos, tem-se, inclusive, a súmula n 608 do STJ que estabelece
a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvando os administrados por entidades de autogestão. 24. Dessa forma,
deve-se partir da premissa de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte
vulnerável da relação, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão, nos termos do art. 47 c/c art. 54,
§4º do CDC. 25. Pois bem, analisando os autos, observo a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente diante
da aplicação da chamada teoria da aparência, pela qual as cooperativas pertencentes ao Sistema Unimed apresentam-se como uma
única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de
cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris do ora agravante. 26. Isso porque, entendo presente nesses casos certa dificuldade para
o consumidor compreender acerca das responsabilidades e áreas de abrangência de cada uma das unidades cooperadas, uma vez que
ao fechar o contrato na maioria das vezes é apenas frisado para o usuário a existência de cobertura nacional, não havendo clara
informação acerca das regras e consequências da inadimplência de uma das unidades do chamado “intercâmbio”. 27. Sobre a matéria,
em casos semelhantes, a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça vêm aplicando a supra mencionada Teoria da
Aparência para reconhecer a responsabilidade solidária das unidades cooperativas, vejamos os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º