Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3063
463
Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: C.C.S. - D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir as diligências já determinadas por este
juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió/AL, 17 de maio de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: ANE KAROLINE SILVEIRA MENDES (OAB 15112/AL), ADV: PAOLA PONCELL DE CARVALHO JATOBÁ (OAB 16511/
AL), ADV: JUSTINO ARAUJO (OAB 1038/RO), ADV: YURI DE PONTES CEZARIO (OAB 8609/AL), ADV: ANDRÉ LUIS WAGNER
MALLMANN (OAB 13672/AL), ADV: DÉBORA BARROSO PEREIRA DA SILVA (OAB 18627/AL) - Processo 0718143-98.2019.8.02.0001
- Averiguação de Paternidade - Família - REQUERENTE: Vitor Edward de Souza Zumba - AVERIGUADO: Fabricia Araujo Jam DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos de fls. 413/417, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió(AL), 17 de maio de 2022 Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: BRUNNO MICKELANGELLO OLIVEIRA SANTOS (OAB 16838/AL), ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB
10910/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0723157-63.2019.8.02.0001 - Outros procedimentos
de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Roseane Miranda de Carvalho - REQUERIDO: Jaciara Pimentel
Braga de Souza - Jamenson Braga - Josete Ulisses P. Braga - Assim, conforme toda explanação acima, considerando que a presente
ação consistiu na juntada dos documentos e provas testemunhais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de reconhecer a
sociedade conjugal entre a ROSEANE MIRANDA DE CARVALHO e UBALDO TORRES BRAGA durante o período de 20 (vinte) anos,
até o dia do seu falecimento, em 11/07/2018. Pelo exposto, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, com arrimo no art.
487, I, do CPC, para todos os efeitos legais. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do Código
de Processo Civil, e com fulcro na Lei 1.060/50, nomeando-lhe para o patrocínio da causa, os advogados que subscrevem a inicial,
conforme procuração às fls. 32, bem como para os requeridos, nomeando-lhe para o patrocínio da causa a Defensoria Pública, onde
se dispensa a apresentação de instrumento procuratório, nos termos do art. 287, parágrafo único, II, do CPC. Condeno a parte autora
ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão
do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC. Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS. Decorrido o
prazo para interpor recurso, arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,17 de maio de 2022. Olívia
Medeiros Juiza de Direito
ADV: EGÍDIO DOS SANTOS MENDES NETTO (OAB 17590A/AL), ADV: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 17091/AL) Processo 0724278-58.2021.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - AUTORA: S.M.G.C. - Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora (ré) sobre a Carta
Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em especial a certidão de fls. 57, informando endereço atualizado
do requerido.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/
AL) - Processo 0724989-63.2021.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: A.P.F.S. - RÉU: K.S.S. - Pelo
exposto, e tudo mais que dos autos consta, acompanho o parecer do Ministério Público, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar o requerido, KLEIDSON SOARES DA SILVA, a pagar, mensalmente, alimentos definitivos em favor
do menor, KAUÃ GUILHERME FARIAS SOARES, ora requerente, no percentual de 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente
no país, devendo tal valor ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora, (Conta nº 979236727-1, Op. 1288, Agência
3880, da Caixa Econômica Federal), até o dia 10 (dez) de cada mês, concluindo, este Juízo, ser este o valor que atende, no caso em
questão, o binômio necessidade versus possibilidade. Em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a
parte requerida ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada
a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC. Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió/AL, 17 de maio de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo 0735375-55.2021.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Intervenção
de Terceiros - REQUERENTE: Patricia Gonçalves de Oliveira - Yona Maria Goncalves de Oliveira - DECISÃO Chamo o presente feito
à ordem, considerando que equivocadamente a decisão de fls. 114-115 foi assinada pela Magistrada que se declarou suspeita nos
autos, sendo, ainda, incluída a audiência na pauta da mesma. Neste sentido, mantenho o decisum de fls. 114-115 em todos os termos,
mas redesigno a audiência de entrevista presencial para o dia 28 de julho de 2022, às 17:00 horas, na sala 02, da sala 12, devendo as
autoras comparecerem acompanhadas da requerida para sua oitiva. Intimem-se. Maceió, 17 de maio de 2022. Ana Florinda Mendonça
da Silva Dantas Juíza de Direito
Aline Santos Batista de Oliveira (OAB 15999/AL)
Ana Karina Brito de Brito (OAB 7411B/AL)
Ana Kelly Leite Almeida (OAB 14124/AL)
André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL)
André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL)
Ane Karoline Silveira Mendes (OAB 15112/AL)
Bárbara Luana Dules Leite (OAB 16776/AL)
Brunno Mickelangello Oliveira Santos (OAB 16838/AL)
Daniel Viel Bento (OAB 9147B/AL)
Débora Barroso Pereira da Silva (OAB 18627/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Egídio dos Santos Mendes Netto (OAB 17590A/AL)
ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL)
Emilly Layane Vieira Teixeira (OAB 15642/AL)
Fábio José dos Santos Guimarães (OAB 9386/AL)
Fernando Sergio Guimarães Vasconcelos da Costa (OAB 18987/AL)
Givaldo Santos da Costa (OAB 9514/AL)
José Arnaldo Vasconcelos Pacheco (OAB 10063/AL)
José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL)
Juliana Vasconcelos do Nascimento de Omena (OAB 13075/AL)
Jully Mikaelly da Silva Ferreira (OAB 17091/AL)
Justino Araujo (OAB 1038/RO)
Leonardo Jorge Pereira dos Santos (OAB 12451/AL)
Maria Carolina da Silva Viana Cavalcante (OAB 18223/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º