Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3053
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ADV: CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES (OAB 7345B/AL) - Processo 0700615-98.2019.8.02.0050 - Guarda de Infância
e Juventude - Guarda - REQUERENTE: S.A.S. - DESPACHO Não havendo qualquer oposição ao requerido à fl. 130, aguarde-se a
realização de audiência na data designada. Porto Calvo(AL), 28 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL) - Processo 0700638-10.2020.8.02.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes
do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Edivan Jose da Silva - DESPACHO Certifique-se nos autos acerca da remessa do ofício
de fls. 83. Caso o mesmo ainda não tenha sido remetido, proceda-se o envio com urgência. Porto Calvo(AL), 02 de maio de 2022. Diogo
de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: PATRICK ERMANE DE OLIVEIRA LINS (OAB 16946/AL), ADV: ANNA
LUIZA BOMFIM COSTA (OAB 16335/AL), ADV: MYLENA ROCHA DIAS (OAB 14590/SE) - Processo 0700646-50.2021.8.02.0050
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Manoel José da Silva - RÉU: Banco Bradesco
Financiamentos SA - DESPACHO Recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, haja vista estarem preenchidos os
requisitos de admissibilidade recursal. Intime-se a parte recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao
recurso interposto. Transcorrido o prazo, in albis, encaminhe-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo. Expedientes
necessários. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 02 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: MORGANA IARA ALVES DA SILVA (OAB 10944/AL), ADV: LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL),
ADV: NATANIELLEN GEYSE DA SILVA (OAB 12652/AL), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562/TO) - Processo 070069069.2021.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Luiz Carlos da Silva - RÉU: Caixa
Econômica Federal e outros - DESPACHO Conforme requerido à fl. 49, determino a exclusão da Caixa Econômica do polo passivo da
presente demanda. Ademais, prossiga-se o feito com relação aos réus SERASA S/A e BANCO ORIGINAL S/A. Assim, designo o dia
07 de junho de 2022, às 09 horas, para realização de audiência de conciliação. Cite-se/intime-se a parte ré por correspondência, nos
termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação, bem como para que tome ciência do conteúdo
da presente decisão. Intime-se o autor por intermédio de seu advogado constituído a fim de que seja cientificado desta decisão e que
compareça à audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/55. Providências
necessárias. Porto Calvo(AL), 29 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SOUZA (OAB 3510/
AL) - Processo 0700741-80.2021.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: Hosana da Silva Celestino RÉU: Município de Porto Calvo - DESPACHO Considerando o teor da manifestação de fls. 42, designo audiência de instrução para o dia
17 de agosto de 2022, às 08:30. Ciência às partes. Porto Calvo(AL), 02 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700813-38.2019.8.02.0050 - Guarda de
Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: M.C.S.G. - DESPACHO Considerando o teor da informação constante na certidão
de fls. 116, manifeste-se o representante do Ministério Público, no prazo de 05 dias. Porto Calvo(AL), 28 de abril de 2022. Diogo de
Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700869-03.2021.8.02.0050 - Retificação
ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Zuleide Alves da Silva DESPACHO Defiro o pedido de pág. 41. Nos termos do art. 186, §2º do CPC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir o que
foi determinado no despacho de pág. 36, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 02 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: DANILO WILKER DA ROCHA MACÊDO (OAB 18486/AL) Processo 0700968-70.2021.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Danilo
Wilker da Rocha Macêdo - RÉU: Gol Linhas Areas S/A - DESPACHO Uma vez transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado, conforme determinado na sentença prolatada. Após, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, caso tal providência
ainda não tenha sido tomada. Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já
transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento
do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. Não efetuado o pagamento
no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da
parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do
Código de Processo Civil). Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da
existência de veículos registrado em nome da parte executada. Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de
sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência. Havendo requerimento, fica desde já deferido o
protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 28 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: ANNA LUIZA BOMFIM COSTA (OAB 16335/AL) - Processo 0700981-69.2021.8.02.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - ALIMENTAND: A.L.P.N. - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento ou preclusão, podendo, nesse prazo, apresentar
delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito
relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Caso requeira a produção de provas, venham os
autos conclusos na fila de “conclusos para despacho”. Caso informe que não possui outras provas a produzir ou decorrendo o prazo
sem manifestação, dê-se vista ao ministério público para parecer final, vindo posteriormente os autos conclusos na fila de “conclusos
para sentença”. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 02 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0701044-94.2021.8.02.0050 - Usucapião - Propriedade
- AUTOR: Fabiano Francesco Gorla - DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, proposta por FABIANO FRANCESCO
GORLA, devidamente qualificado aos autos, na qual busca ter o reconhecimento da propriedade do imóvel descrito na exordial. Recebo
a inicial, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Citem-se, os confinantes, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código
de Processo Civil. Publique-se edital para citação de eventuais interessados, nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil.
Notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a
parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo
os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte
ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 03 (três) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas
respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões
de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357,
§ 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos. Porto Calvo(AL), 02 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º