Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2997
371
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2022
ADV: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 7278/AL), ADV: JOSÉ INALDO VALÕES (OAB 11438/AL), ADV: MARIA BETÂNIA
TENÓRIO CAVALCANTE E SILVA (OAB 13210/AL) - Processo 0704572-15.2021.8.02.0058 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda REQUERENTE: K.T.S. - REQUERIDA: V.S.L. - Autos n° 0704572-15.2021.8.02.0058 Ação: Guarda de Infância e Juventude Requerente:
Kleverton Tenorio da Silva Requerido: Viviane da Silva Lima Ato Ordinatório: Em razão da apresentação de estudo social, intimem-se
as partes para apresentarem razões finais, sendo o Advogado da parte autora em 05 dias, seguida pelo mesmo prazo e com o mesmo
objetivo a Advogada da parte demandada. Arapiraca, 03 de fevereiro de 2022. Hosana Márcia Barbosa Torres Analista Judiciária
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0705712-84.2021.8.02.0058 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Márcia Cristina da Silva - Autos n° 0705712-84.2021.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante: Márcia Cristina da Silva
Inventariado: Gilberto Alfredo da Silva SENTENÇA Aos 31 de janeiro de 2022, às 09:31, na sala virtual da 10ª Vara de Arapiraca / Família
e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Ausente a inventariante e
seu Advogado, bem como a herdeira Bruna Vilela Costa Silva, presente os herdeiros Lucas Alfredo da Silva, Lucyann Alfredo da Silva e
Luana Brito da Silva. ABERTA AUDIÊNCIA, constata este Magistrado o pedido de adiamento formulado pela inventariante na petição de
páginas 28/19, INDEFIRO tal pedido e justifico na ausência de qualquer documento que comprove a impossibilidade da mesma participar
da presente audiência, ficando as informações apresentadas apenas no campo das alegações. Em seguida, dando continuidade a
audiência, em razão do principio da celeridade processual, ficou devidamente configurado pelos herdeiros Lucas Alfredo da Silva,
Lucyann Alfredo da Silva e Luana Brito da Silva que o falecido conviveu em união estável com a Sra. Marcia Cristina pelo período de 10
anos, vindo a celebrar casamento apenas em janeiro de 2021. Em seguida, pelos herdeiros presentes foram confirmados a existência
dos bens mencionados nas primeiras declarações, bem como fora confirmado o rol dos herdeiros pertencentes ao espólio. Em seguida,
em relação a partilha dos bens, ficou acordado que: 1) Que o automóvel de marca e modelo: Nissan / Kicks; ano de fabricação 2019,
ficará em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: A) 50% (cinquenta por cento) para a meeira Marcia Cristina da Silva; B)
12,5% (doze virgula cinco por cento) para o herdeiro Lucas Alfredo da Silva; C) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para o herdeiro
Lucyann Alfredo da Silva; D) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para a herdeira Luana Brito da Silva; E) 12,5% (doze virgula cinco por
cento) para a herdeira Bruna Vilela Costa Silva; 2) Que o automóvel de marca e modelo: Chevrolet / ônix; ano de fabricação: 2019, ficará
em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: A) 50% (cinquenta por cento) para a meeira Marcia Cristina da Silva; B) 12,5%
(doze virgula cinco por cento) para o herdeiro Lucas Alfredo da Silva; C) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para o herdeiro Lucyann
Alfredo da Silva; D) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para a herdeira Luana Brito da Silva; E) 12,5% (doze virgula cinco por cento)
para a herdeira Bruna Vilela Costa Silva; 3) Que o imóvel Urbano, situado na Rua Teodolino Rodrigues da Silva, nº 13, Bairro: Baixa
Grande/AL., na cidade de Arapiraca/AL, ficará em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: A) 50% (cinquenta por cento)
para a meeira Marcia Cristina da Silva; B) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para o herdeiro Lucas Alfredo da Silva; C) 12,5% (doze
virgula cinco por cento) para o herdeiro Lucyann Alfredo da Silva; D) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para a herdeira Luana Brito
da Silva; E) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para a herdeira Bruna Vilela Costa Silva; Segue SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de
inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de GILBERTO ALFREDO DA SILVA, sendo inventariante MÁRCIA CRISTINA
DA SILVA. De inicio, em razão da atribuições dos valores aos bens não ultrapassam o limite contido no CPC, converto a presente ação
em ARROLAMENTO. Apresentado as primeiras declarações conforme páginas 15/22 com a descrição dos bens, sendo apresentado o
rol dos herdeiros do inventariado. Não ocorreu o pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de abertura
de inventário convertido para o rito de ARROLAMENTO, proposta com fundamento nos Arts. 660 e seguintes do CPC. Não há nos autos
certidão negativa de débito referente aos tributos da União, do estado e do município. Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ser considerado
o valor atribuído aos bens pelos herdeiros, consoante art. 661 do CPC, não eximindo que a Fazenda Pública Estadual venha a cobrar
possível diferença uma vez não concordando com tais valores atribuídos nos autos. Por conseguinte, o valor do tributo ITCMD apresenta
o seguinte cálculo: TOTAL DOS BENS: R$ 515.000,00 Base de cálculo: R$ 257.500,00 Valor do ITCMD (4%) R$ 10.300,00 TOTAL
A RECOLHER ITCMD: R$ 10.300,00 Obs: Não há incidência de multa. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha formulado
na presente audiência, em relação aos bens imóveis do presente arrolamento deixados pelo falecimento de Gilberto Alfredo da Silva,
ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do
Código de Processo Civil, que: 1) Que o automóvel de marca e modelo: Nissan / Kicks; ano de fabricação 2019, ficará em condomínio,
obedecendo os seguintes percentuais: A) 50% (cinquenta por cento) para a meeira Marcia Cristina da Silva; B) 12,5% (doze virgula cinco
por cento) para o herdeiro Lucas Alfredo da Silva; C) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para o herdeiro Lucyann Alfredo da Silva; D)
12,5% (doze virgula cinco por cento) para a herdeira Luana Brito da Silva; E) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para a herdeira Bruna
Vilela Costa Silva; 2) Que o automóvel de marca e modelo: Chevrolet / ônix; ano de fabricação: 2019, ficará em condomínio, obedecendo
os seguintes percentuais: A) 50% (cinquenta por cento) para a meeira Marcia Cristina da Silva; B) 12,5% (doze virgula cinco por cento)
para o herdeiro Lucas Alfredo da Silva; C) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para o herdeiro Lucyann Alfredo da Silva; D) 12,5% (doze
virgula cinco por cento) para a herdeira Luana Brito da Silva; E) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para a herdeira Bruna Vilela Costa
Silva; 3) Que o imóvel Urbano, situado na Rua Teodolino Rodrigues da Silva, nº 13, Bairro: Baixa Grande/AL., na cidade de Arapiraca/
AL, ficará em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: A) 50% (cinquenta por cento) para a meeira Marcia Cristina da Silva;
B) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para o herdeiro Lucas Alfredo da Silva; C) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para o herdeiro
Lucyann Alfredo da Silva; D) 12,5% (doze virgula cinco por cento) para a herdeira Luana Brito da Silva; E) 12,5% (doze virgula cinco por
cento) para a herdeira Bruna Vilela Costa Silva; Só expedir a carta de adjudicação/formal de partilha, quando apresentado aos autos:
1) Comprovante de pagamento do ITCMD no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais); 2) Certidão negativa de IPTU do único
bem imóvel pertencente ao espólio; 3) Certidão negativa de tributos estaduais em nome no inventariado; 4) Certidão negativa de tributos
federais e da dívida ativa da União em nome do falecido; 5) Comprovante de pagamento das custas processuais; 6) Ficha registral
do único bem imóvel do espólio, sob pena de ser transferido apenas a posse precária de tal imóvel; 7) Documentos de propriedade
dos veículos do presente arrolamento em nome do inventariado. Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento
da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança de
diferença de pagamento do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC). Se o(a) inventariante
não cumprir as pendências no prazo de 15 dias, ARQUIVE-SE o presente arrolamento, que poderá ser aberto a qualquer momento
quando do atendimento das condições estabelecidas na sentença. Do que para constar, eu, Joanderson Silva Cavalcante, assessor
judiciário, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Arapiraca,03
de fevereiro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: NATALIE MARIA CORREIA MARTINS (OAB 16431/AL), ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL), ADV: PAULO CESAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º