Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2984
271
Andrea Regina Portes Borges (OAB 296983/SP)
Luiz Henrique Dantas Almeida e Silva (OAB 15557/AL)
8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2022
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0005672-90.2014.8.02.0058 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Gustavo Emiliano Soares Silva - Destarte, declaro extinta a punibilidade de
Wellington Aristides Costa, o que faço embasado no livre convencimento racional e na regra jurídico-positiva veiculada no §5º do art. 89
da Lei n° 9099/95.
ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL) - Processo
0700307-68.2020.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alisson Rodrigues
da Silva - Autos n° 0700307-68.2020.8.02.0069 DESPACHO Trata-se de de ação penal movida em face de Alisson Rodrigues da Silva,
pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade
trazer consigo drogas. O feito, desde 11 de novembro de 2021, encontra-se aguardando a realização da audiência redesignada para o
dia 26/01/2022, às 13:00 horas. À página 308, o advogado Bel. Kaisea Fireman de Farias Silva renunciou ao mandado e requereu que o
Juízo informasse ao réu a respeito da renúncia. Tendo em vista que o réu é patrocinado por dois advogados, o renunciante e o Bel. José
Alves da Silva Júnior, OAB/AL n.º 16.204 (página 39) e que ambos foram intimados da audiência aprazada, inexiste prejuízo à Defesa
do réu a renúncia apresentada. Por isso, com fundamento no artigo 112, §2º do CPC, dispenso a prévia comunicação ao patrocinado a
respeito da renúncia, sendo que a Defesa deste passará a ser realizada exclusivamente pelo Bel. José Alves da Silva Júnior, OAB/AL n.º
16.204. Exclua-se a habilitação do Bel. Kaisea Fireman de Farias Silva destes autos. Aguarde-se a realização da audiência aprazada.
Arapiraca, 17 de janeiro de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB 12371/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB
17179/AL) - Processo 0700589-72.2021.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação Qualificada - INDICIADO: Aislan Vieira
da Silva Júnior - Welton dos Santos Silva Anjos - Processo nº: 0700589-72.2021.8.02.0069 DECISÃO O membro do Ministério Público
propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor de Welton dos Santos Silva Anjos e Aislan Vieira da Silva Junior, acusando-a de
ter praticado, em tese o delito descrito no art. 180 do Código Penal, ou seja, receptação simples dolosa, crime com previsão de pena
de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Com fito de verificar a ocorrência das vedações constantes no artigo 28-A, §2º do CPP,
determinou-se à Escrivaninha que: : 1) requisite a Folha de Antecedentes Criminais dos acusados ao Instituto de Identificação de
Alagoas; 2) emita certidão sobre os antecedentes dos acusados, inclusive de seus registros no CIBJEC; 3) junte relatório de processos
extraídos do SajPG5, utilizando como parâmetro a identificação dos acusados. À página 227, após o aporte das informações suso
mencionadas, o membro do Ministério Público consignou que o denunciado Welton dos Santos Silva Anjos já celebrou acordo de não
persecução penal há menos de cinco anos, motivo pelo qual não preenche os requisitos legais para nova celebração do acordo de não
persecução penal nestes autos. Pugnou, portanto, pelo prosseguimento ação penal em relação a Welton dos Santos Silva Anjos, com
a citação pessoal dele. No tocante Aislan Vieira da Silva Júnior, mantém a proposta de acordo, requerendo a designação de Audiência,
Com efeito, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Welton dos Santos Silva Anjos, imputando-lhe a conduta
típica descrita no art. 180 do Código Penal, ou seja, receptação simples dolosa. A denúncia ofertada concentra todos os requisitos
relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado; apresenta o fato delituoso, com
todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados,
estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos
elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, os fatos
narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais se
encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade. Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer
elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Welton
dos Santos Silva Anjos, como incurso no delito tipificado no art. 180 do Código Penal, ou seja, receptação simples dolosa. Cite-se
o imputado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos
artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Consigne-se no mandado de citação que o Sr. Oficial de Justiça
deverá indagar ao citando se possui advogado. Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras
e se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos. Não apresentada a resposta
no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente
a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do réu ao Instituto
de Identificação de Alagoas. Emita-se certidão sobre os antecedentes do acusado, inclusive de seus registros no CIBJEC. Designe-se
audiência, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP, em benefício de Aislan Vieira da Silva Júnior. Por fim, reorganize-se as páginas do
processo, fazendo a denúncia constar como documento inaugural (página 1 e seguintes), bem como altere-se sua classe processual no
SAJ. Arapiraca, 17 de janeiro de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DR. ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA-DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7113/AL) - Processo 0705749-48.2020.8.02.0058
- Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: Adelânio Carlos de Oliveira - Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante
do Ministério Público, para manifestação acerca da fase processual dos autos presente, em cumprimento a decisão juntada de
págs.194/195, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: CARLOS VICTOR SOARES OLIVEIRA (OAB 17038/AL) - Processo 071069359.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: Ismael Soares
Silva de Souza - Wesley Soares de Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 01 de fevereiro de 2022,
às 13 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º