Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2843
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deve ser o último ato da instrução, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.3 - Recurso conhecido para dar-lhe parcial
provimento para anular o interrogatório e a sentença apenas no que concerne ao apelante Wellyngton Assunção de Lima, mantendo os
termos da sentença transitada em julgado contra os corréus. Decisão unânime.
16 Habeas Corpus Criminal nº 0802322-94.2021.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Impetrante/Def : Fábio Passos de Abreu
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Paciente : Walison da Silva
Impetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ARGUIÇÃO SUPERADA. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE FORAGIDO. SÚMULA 62 DO
STJ. PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PROCESSO COM DURABILIDADE
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1 - Vez que o paciente passou mais de 01 (um)
ano foragido, evidente que ele contribuiu para a prolongação da ação penal, não podendo valer-se da própria torpeza. Súmula 62
do Superior Tribunal de Justiça.2 - Tendo sido pronunciado o réu, o alegado excesso de prazo para formação da culpa encontra-se
superado, vez que encerrada a fase instrutória, não havendo que se falar em desleixo na condução processual. Súmula 21 do Superior
Tribunal de Justiça.3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
9 Habeas Corpus Criminal nº 0802863-30.2021.8.02.0000 , de Comarca de Origem do Processo ‘’não informado’’, .
Impetrante : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Paciente : ERIC JHONES TENORIO DE DEUS
Paciente : JOSÉ FELIPE DA SILVA
Paciente : JORGE HENRIQUE TENÓRIO DE DEUS
Impetrado : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1 - Observo que os requisitos que
autorizaram o decreto preventivo encontram-se presentes, não havendo alteração do contexto fático apresentado e, em sendo assim,
ao menos neste momento processual, concluo que os argumentos lançados pelos impetrantes não procedem, sendo necessária a
preservação da segregação do ora paciente.2 - Os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, não havendo
alteração do contexto fático apresentado.3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
10 Habeas Corpus Criminal nº 0802866-82.2021.8.02.0000 , de Paripueira, Vara do Único Ofício de Paripueira
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : João Augusto Sinhorin
Paciente : Lindeberg Oliveira dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO DE CULPA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ANTES DO JULGAMENTO
DE MÉRITO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. WRIT JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. 1- Evidenciado, antes do
julgamento do mérito do writ, que o paciente já foi posto em liberdade por decisão do Juízo impetrado, resta superado o alegado
constrangimento ilegal, operando-se a prejudicialidade do pedido. 2 - Habeas Corpus prejudicado.
11 Habeas Corpus Criminal nº 0802995-87.2021.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Impetrante : Sadriana Santana Bezerra Farias
Paciente : Cícero José dos Santos
Paciente : Ricardo Franciso da Silva
Impetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal Da Capital Tribunal Do Júri - Alagoas.
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1 - Observo que os requisitos que
autorizaram o decreto preventivo encontram-se presentes, não havendo alteração do contexto fático apresentado e, em sendo assim,
ao menos neste momento processual, concluo que os argumentos lançados pelos impetrantes não procedem, sendo necessária a
preservação da segregação do ora paciente.2 - Os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, não havendo
alteração do contexto fático apresentado.3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
12 Habeas Corpus Criminal nº 0803079-88.2021.8.02.0000 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
Impetrante/Def : Ricardo Anizio Ferreira de Sá
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrado : Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital / Execuções Penais
Paciente : Edgar Barbosa Maciel dos Santos
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º