Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2829
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(dez por cento) + honorários advocatícios também de 10% do valor atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu
crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Efetuado
o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do
percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Caso transcorra o prazo indicado previsto no parágrafo segundo sem a efetivação
do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo,
acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado
de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução, prosseguindo-se nos atos de expropriação.
Advirta-se ao devedor, independentemente do procedimento de penhora/avalição de bens, que decorrido o prazo especificado no item
1, passará a correr, independente de novo despacho ou intimação, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 073319712.2016.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Bradesco Saúde - RÉ: Escola Oficina da Vida Ltda. - DESPACHO
Com relação ao pedido de cumprimento definitivo da sentença transitada em julgado, intime-se o credor-exequente para, no prazo de 10
dias, atender ao disposto no artigo 524, especialmente os incisos I ao VII, do CPC, sob pena de arquivamento da pretensão executória.
Apresentada no prazo supra a planilha determinada, nos moldes referidos, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor
apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima
mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) + honorários advocatícios
também de 10% do valor atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 523, § 1.º, do CPC. Efetuado o pagamento total do débito,
expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se
alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo
indicar bens a penhora. Caso transcorra o prazo indicado previsto no parágrafo segundo sem a efetivação do pagamento, intime-se
a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido do percentual
de 10%, podendo indicar bens à penhora. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação
de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução, prosseguindo-se nos atos de expropriação. Advirta-se ao devedor,
independentemente do procedimento de penhora/avalição de bens, que decorrido o prazo especificado no item 1, passará a correr,
independente de novo despacho ou intimação, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento da sentença. Publique-se.
ADV: EDGAR FEIJÓ DA CUNHA JÚNIOR (OAB 11297/AL), ADV: WESLEY METUZALEMKART FELICIANO SILVA (OAB 12630/
AL) - Processo 0734362-94.2016.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Sid Souza
Imóveis - RÉU: Motta Jardim Comércio Ltda. e outro - DESPACHO Com relação ao pedido de cumprimento definitivo da sentença
transitada em julgado, intime-se o credor-exequente para, no prazo de 10 dias, atender ao disposto no artigo 524, especialmente os
incisos I ao VII, do CPC, sob pena de arquivamento da pretensão executória. Apresentada no prazo supra a planilha determinada, nos
moldes referidos, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de 10% (dez por cento) + honorários advocatícios também de 10% do valor atualizado do crédito, conforme
previsto no artigo 523, § 1.º, do CPC. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se
manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se,
após as baixas necessárias. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor
do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Caso transcorra o prazo indicado previsto
no parágrafo segundo sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo
apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. Em seguida, indicado ou
não bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução,
prosseguindo-se nos atos de expropriação. Advirta-se ao devedor, independentemente do procedimento de penhora/avalição de bens,
que decorrido o prazo especificado no item 1, passará a correr, independente de novo despacho ou intimação, o prazo de 15 dias para
impugnação ao cumprimento da sentença. Publique-se.
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV:
ANA LUIZA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL) - Processo 0830014-37.1999.8.02.0001/02 (apensado ao processo 083001437.1999.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Jose Valter Galvao de Vasconcelos - EXECUTADO: Banco do Brasil
S/A. - DESPACHO Defiro o pedido de fl. 494. Intime-se o executado para se manifestar em 10 dias. Publique-se.
Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL)
Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL)
Aldemar de Miranda Motta Junior (OAB 4458B/AL)
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
Alinny Inácio Ramos (OAB 36467/PE)
ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Alysson Santos Silva (OAB 12947/AL)
Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL)
Ana Luiza Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL)
Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ)
Anderson Fernandes de Menezes (OAB 181499/SP)
André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL)
André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL)
André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL)
André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL)
Andre Victor vanderlei de Oliveira (OAB 7311/AL)
Andrea Lyra Maranhão (OAB 5668/AL)
Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL)
Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB 285871/SP)
Antonio Carlos do Amaral (OAB 55351/SP)
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL)
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