Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2827
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em vários estados do País. Vetoriais mantidas de forma negativa. Pena inalterada, pois já calculada de acordo com as balizas legais.
VII - Recurso conhecido e improvido.
32 Conflito de Jurisdição nº 0500131-52.2021.8.02.0000 , de Arapiraca, Juizado Violência Doméstica C/ Mulher
Suscitante : Juízo do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca
Suscitado : Juízo do Juizado da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Parte 01 : Ministério Público
Parte 02 : Rafael Ferreira Lima
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA
RESIDUAL. DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTA
CRIMES EM CONCURSO CUJAS PENAS MÁXIMAS, SOMADAS, ULTRAPASSAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.I - A conjugação das infrações de ameaça, desacato e perturbação do sossego, descrita na denúncia, ultrapassa o limite de
2 anos, razão por que o feito deve correr, ao menos até este momento, perante a vara comum, afastando-se a competência do juizado
especial.II - Conflito negativo de competência resolvido para reconhecer a competência do juízo suscitado.
33 Conflito de Jurisdição nº 0500187-85.2021.8.02.0000 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Suscitante : Juízo do Juizado da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Suscitado : Juízo do Juizado da 4ª Vara Criminal da Capital
Parte 01 : Ministério Público
Parte 02 : Franklin Bruno Silveira Moura
Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL)
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI E VARA RESIDUAL.
CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO JÁ JULGADO. CONSUNÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE
SUBORDINAÇÃO ENTRE OS CRIMES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE NO QUESITO DE MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO.I - Estando um processo definitivamente julgado, não há falar em conexão entre eles, conforme Súmula 235
do Superior Tribunal de Justiça.II - Os jurados recusaram a materialidade do crime de tentativa de homicídio, eliminando o delito mais
grave que se sustenta absorver o porte ilegal de arma. Já esse último teve a materialidade comprovada, a princípio, pelo flagrante e
apreensão do artefato.III - Consoante a denúncia, o réu transitava em via pública portando arma em desacordo com as disposições
legais, incidindo, aparentemente, no crime do art. 14 da Lei 10.826/03. Com isso, em tese não houve relação de meio e fim entre o
porte de arma e suposta tentativa de homicídio.IV - Conflito negativo de competência resolvido para reconhecer a competência do juízo
suscitado, haja vista que o porte ilegal de arma de fogo não guarda nexo de subordinação com crime mais grave.
31 Conflito de Jurisdição nº 0700105-13.2019.8.02.0171 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da Capital
Suscitante : Juízo do Juizado da 6ª Vara Criminal da Capital
Suscitado : Juízo do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Parte 01 : Ministério Público
Parte 02 : Valdir José Domingos da Silva
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL E VARA
RESIDUAL. NARRATIVA QUE DESCREVE LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL.I - O único
fato concreto descrito pela vítima consiste em ter o acusado pisado em seu pé, incidente que se coaduna à contravenção penal de
vias de fato, caracterizada por atos agressivos dos quais não resultam danos corporais.II - De acordo com o que se reuniu no termo
circunstanciado de ocorrência, a desavença entre mãe e filho não decorre de uma posição de submissão da ofendida, mas corresponde
a conflito familiar ocasionado por um comportamento beligerante do acusado quando se embriaga.III - Conflito resolvido para declarar
a competência do juizado suscitado para processar e julgar os autos, que apuram infração de menor potencial ofensivo sem motivação
aparente de gênero.
47 Recurso em Sentido Estrito nº 0700619-92.2020.8.02.0053 , de São Miguel dos Campos, 4ª Vara Criminal de São Miguel
dos Campos
Recorrente : Jose Alex dos Santos
Advogado : Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL)
Recorrido : Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE
A CONTEMPLAR PROVA DA MATERIALIDADE E INDICATIVOS DA AUTORIA CRIMINOSA EM FACE DO RECORRENTE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I Havendo provas a amparar a tese acusatória, isso é o que basta para a manutenção da sentença de
pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar
definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes
a eles conexos. II - Recurso conhecido e improvido.
84 Apelação Criminal nº 0700849-69.2017.8.02.0044 , de Marechal Deodoro, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Apelante : Ministério Público
Apelado : Benildo Guilherme Silva dos Santos
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P : Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819/ES)
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º