Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2814
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dispositivo: “... Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, para declarar que o Autor faz jus à promoção vertical da Classe
B, Nível 1, para a Classe C, nível 1, a partir de dezembro de 2012 e Classe D, nível 1, a partir de dezembro de 2015, observando-se a
ocupação do cargo de oficial de justiça até dezembro de 2014 e, a partir de então, no cargo de analista judiciário, devendo tais promoções
serem consideradas quando do reenquadramento da Lei nº 7.889/2017. Condeno o réu ao pagamento retroativo da diferença entre os
subsídios efetivamente recebidos pelos autores e os que deveriam ter recebido conforme as promoções ora reconhecidas, corrigidos
monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a serem calculados em liquidação de Sentença.
Destaca-se que a correção monetária e os juros moratórios incidem da data do valor devido até o seu efetivo pagamento, nos termos
do art. 397 do Código Civil e art. 240 do CPC. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
sobre o valor da condenação, cujo percentual será apurado após liquidação do julgado, nos termos, do art. 86, do parágrafo único, e
do art. 85, inciso II do § 4º, todos do CPC. ...” (=sic) - págs. 278/288 dos autos. Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 293/310 dos
autos - contra a suso mencionada sentença, o Estado de Alagoas = réu = apelante = recorrente arguiu, preliminarmente, a prescrição
do fundo de direito; e, no mérito, sustentou a (i) presunção de constitucionalidade das leis nº 6.797/2007 e nº 7.210/2010; (ii) ausência
de provas/não demonstração dos requisitos legais para evolução na carreira; (iii) necessidade de regulamentação do art. 15 da lei
Estadual nº 6.797/2007; (iv) inexistência de vagas; e, (v) necessidade de submissão à avaliação semestral de desempenho. Ao final,
requereu “... seja o presente Recurso CONHECIDO e PROVIDO e, por conseguinte, A REFORMA TOTAL DO DECISUM DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, julgando- os, COMPLETAMENTE IMPROCEDENTES. ...” (=sic)
págs. 293/310 dos autos . Nas contrarrazões à apelação - págs. 320/349 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões
insertas na impugnação recursal, o servidor = autor = apelado = recorrido requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto;
e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se pronunciar no feito págs. 357/360 dos autos -, perante esta Eg. Corte de Justiça, fez consignar que compreende “... desnecessária a intervenção ministerial
no presente feito, motivo pelo qual deixo de opinar acerca da questão.. ...” (=sic) É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 29 de abril de 2021 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Apelação Cível n.º 0732986-05.2018.8.02.0001
Promoção / Ascensão
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)
Apelada : Aline Teixeira Cassiano
Advogado : Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL)
Advogado : João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL)
Advogado : Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL)
Advogada : Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL)
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face de Aline Teixeira Cassiano objetivando reformar
sentença oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara da Cível da Capital/Fazenda Pública proferida nos autos da Ação Ordinária, que, ao
julgar procedentes os pedidos autorais, adotou a seguinte fundamentação, no que importa: “... não tendo havido comprovação nos autos
relativa à expressa negativa da Administração em conceder o direito ora perseguido, restando tão somente a conduta inercial do ente réu
em efetivar a concretização prática em favor dos autores, o caso não se trata de prescrição de fundo de direito. A questão posta à
apreciação concerne a relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que, nesse particular, o fundo de direito é contínuo, renovando-se
ao longo do tempo, incidindo a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura
da ação, em perfeito enquadramento às súmulas citadas. (...) Dessa forma, pelas razões elencadas, rejeito a preliminar suscitada.
Analiso o mérito. O cerne da questão posta à apreciação deste Juízo, cinge-se na análise acerca do direito à progressão funcional dos
demandantes, correlacionadas aos correspondentes cargos e carreiras, cujos desenvolvimentos funcionais, insertos nas Leis Estadual
nº 6.797/2007 e 7.210/2010, as Autoras alegam indevidamente obstados pela Administração. Assim, sustenta que referidas Leis
Estaduais são auto aplicáveis, não necessitando de regulamentação, bem como sustentam a inconstitucionalidade da exigência de
vagas nas subsequentes classes para a progressão, por ofensa ao princípio da isonomia e legalidade. Com o advento da Lei Estadual
nº 7.210/2010, criada para reestruturar o plano de cargos, carreiras e subsídios do Poder Judiciário de Alagoas, criou-se duas formas de
progressão: vertical e horizontal. Para a vertical qualificou como mudança de Classes, exigindo a existência de vaga, aprovação do
servidor nas quatro anteriores avaliações semestrais de desempenho e três anos de permanência na classe funcional a que pertença
(art. 18 e incisos). Na horizontal opera-se pela mudança de Nível automaticamente, quando cumpridos interstícios de três anos (art. 29).
A Autora sustenta que as citadas leis não necessitam de regulamentação, que há inconstitucionalidade na exigência de vagas nas
classes subsequentes como requisito para progressão e a omissão da administração em realizar as avaliações semestrais de
desempenho. Da eficácia das Leis nº 6.797/2007 e 7.210/2010 - Desnecessidade de Regulamentação Inicialmente, a respeito da
exigência de regulamentação para as progressões, as Leis Estaduais nº 6.797/2007 e 7.210/2010 não condicionam a edição de
Resolução para regulamentar os critérios e normas para a execução da citada lei. Ademais, no entender deste Juízo, referida legislação
é claramente auto-aplicável. Isto porque disciplina de maneira minuciosa e suficiente as regras para a progressão funcional. Não há,
portanto, necessidade de regulamentação, mas tão só o cumprimento da mesma pela administração pública, por meio da prática dos
atos administrativos próprios para executá-las. Da inconstitucionalidade da existência de vaga para progressão vertical prevista no art.
18, inciso I da Lei nº 7.210/2010. Quanto à inconstitucionalidade na limitação de vagas, os autores apontam vícios por ofensa à isonomia
(art. 5º, caput da CF/88) e a legalidade (art. 37, caput da CF/88), “na medida em que impedem que mudem de classe os servidores que
já possuam todos os requisitos necessários à progressão...”. Nesse ponto, observa-se que o comando normativo impugnado sob o ponto
de vista da inconstitucionalidade não afetam a isonomia e nem a legalidade. É que o cumprimento dos requisitos normativos para a
progressão vertical inclui a existência de vagas, o que se revela lícito dentro da política organizacional da administração pública.
Ademais, na falta de vagas para a promoção vertical, o servidor público será promovido horizontalmente, de modo que o legislador teve
a preocupação de promover o servidor também quando não houver a existência de vagas para a promoção vertical. (...) Destarte, tornase evidente a Autora estava realmente nesta disposição: Aline Teixeira Cassiano na Classe A do cargo de Analista Judiciário, sob a
vigência da Lei Estadual 6797/2007 e que, quando da vigência da lei 7210/2010, a Autora Aline Teixeira Cassiano foi enquadrada na
Classe B Nível 1 da referida classe, do cargo de Analista Judiciário. Neste diapasão, o art. 55 da Lei nº 7.210/2010, reduz o tempo
exigido para a primeira progressão vertical do servidor, dos três anos previstos no art. 18, III, para dois anos, logo, com o enquadramento
da Autora, Aline Teixeira Cassiano, na Classe B, em dezembro de 2010, bem como dada a existência de todas as vagas nos níveis
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