Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2808
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10. Diante do exposto, ACOLHO o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, ao tempo em
que DETERMINO a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Alagoas, instruído com o documento de ID
1200911, cientificando-o da carência relatada pelo Instituto de Criminalística – IC.
11. Intime-se o requerente do teor deste decisum, a fim de que adote as diligências cabíveis junto ao Instituto de Criminalística – IC.
12. Publique-se, cumpra-se, e, após, arquive-se.
Maceió, 20 de abril de 2021.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 2021/4586
Requerente: Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque
Assunto: Compensação Plantão
DECISÃO
Trata-se de expediente encaminhado em 22/04/2021 pelo Magistrado Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque, titular do Juízo de
Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Major Izidoro e designado para responder pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício
da Comarca de Olho D´Água das Flores, solicitando a compensação de 02 (dois) dias referentes ao plantão judiciário realizado no
período de 04 a 05/07/2020, para usufruir nos dias 10 e 11 de junho de 2021.
Assegurou que o Magistrado Douglas Beckhauser de Freitas, titular do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de
Maragogi, está ciente e responderá pela unidade judiciária de Major Izidoro no lapso temporal da licença compensatória, enquanto que o
Magistrado Thiago Augusto Lopes de Morais, titular do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande, concordou
em assumir a Comarca de Olho D´Água das Flores.
A Divisão de Juízes desta Corregedoria-Geral da Justiça prestou as informações necessárias, inclusive, ressaltando que os
Magistrados apontados pelo requerente “não têm período de férias ou compensação de plantões nos dias de afastamento pretendido”
(ID 1204428).
É, em síntese, o relatório.
Sobre o tema em questão, a Resolução nº 08, de 26 de março de 2019, cujo teor alterou a Resolução nº 03, de 21 de fevereiro de
2006, dentre outras questões, garante aos Magistrados e servidores a compensação dos dias trabalhados durante o plantão judiciário,
nos seguintes termos:
Art. 5º. Aos magistrados e servidores participantes do plantão judiciário é garantida a compensação dos dias trabalhados no plantão,
na proporção de um dia de licença compensatória para cada dia de trabalho, nos seguintes termos:
I - a compensação do plantão, no caso do servidor, será mediante requerimento do interessado, dirigido ao magistrado do responsável
pela respectiva Unidade Judiciária, instruído com portaria de designação publicada pela Corregedoria Geral da Justiça;
II - a compensação do plantão, no caso de magistrado, será mediante comunicação prévia à Corregedoria Geral da Justiça e ao seu
substituto legal;
III - o requerimento ou comunicação da folga compensatória do plantão, a qual deverá ser fruída no período máximo de 12 (doze)
meses, contados da data do plantão trabalhado, será formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do período de gozo,
observada a disponibilidade de seu substituto legal;
IV – admitida a compensação simultânea de mais de um plantão judicial trabalhado, desde que um deles seja no mínimo de 02 (dois)
dias, limitando-se o período a ser compensado em 05 (cinco) dias.
V – só terá direito à compensação o Magistrado que for designado para plantões em dias diversos ao expediente normal de trabalho,
a saber: sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais;
§1º A definição do período de compensação de plantão ficará condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade
administrativa e não poderá implicar prejuízo dos serviços judiciários;
§2º O controle das compensações realizadas, no caso de magistrado e servidor, será feito pela Corregedoria Geral da Justiça e pela
Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas - DAGP, respectivamente; [...] (Grifos aditados).
6. Como se nota, especificamente quanto aos Magistrados, dispõe o sobredito regulamento que essa compensação acontecerá
mediante comunicação prévia à Corregedoria-Geral da Justiça e ao seu substituto legal, devendo ser observado o prazo de antecedência
de 30 (trinta) dias do período de gozo, bem assim os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, sem implicar em prejuízo
dos serviços judiciários.
7. No caso em apreço, registro que o Requerente protocolou seu pedido em 22/04/2021, informando ter sido designado para o
plantão judiciário nos dias 04 e 05/07/2020, conforme Portaria nº 683/2020, portanto, observou o interstício de 12 (doze) meses entre a
data do plantão trabalhado e a fruição do período solicitado, assim como cumpriu a exigência de antecedência mínima de 30 (trinta) dias
para o gozo, lapsos temporais constantes no inciso III do art. 5º da Resolução n.° 08/2019 acima transcrito.
8. Observa-se, ainda, que o Requerente informou ter comunicado aos Juízes de Direito Douglas Beckhauser de Freitas e Thiago
Augusto Lopes de Morais, os quais concordaram com a substituição no período de afastamento solicitado. Com isso, denota-se que
foram preenchidos todos os requisitos necessários, havendo de ser, portanto, deferido o pleito.
9. Diante do exposto, sem maiores considerações, DEFIRO o pedido de compensação do plantão judiciário exercido nos dias 04 e
05/07/2020, pelo Magistrado Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque, para ser usufruído em 10 e 11 de junho de 2021.
10. Comuniquem-se à Divisão de Juízes e à Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP para os devidos registros e providências
necessárias.
11. Intimem-se o Requerente e os Magistrados Douglas Beckhauser de Freitas e Thiago Augusto Lopes de Morais do conteúdo
deste decisum.
12. Publique-se, cumpra-se, e, após, arquive-se.
Maceió, 22 de abril de 2021.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 2021/4461
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