Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2698
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matéria de mérito que deverão seguir a marcha processual regular. Não foi demonstrada qualquer prejuízo em razão de efetividade da
medida reconhecida em juizo da 19.ª Vara Cível pelo estado uma vez que a decisão é reversível, os requerentes moram em Maceió, e
os demais processos mencionados referem-se a valores menores que não justificariam a restrição integral do patrimônio pessoal dos
requerentes” (sic fl. 02) Aludem que “verifica-se da decisão que houve contradição na fundamentação e implicação no dispositivo.
Verifica-se que o Estado de Alagoas menciona a processo principal como lastro para fundamentar sua decisão. Contudo em decisão
este douto juizo refere-se outros processos menores que possuem valores ínfimos e que não justificam a manutenção da cautelar.
Inclusive no bojo do processo do Estado há uma descrição dos débitos atintes ao processo principal” (sic fl. 02). Em seguida, sustentam
que a decisão recorrida teria sido proferida em violação ao princípio da não surpresa, motivo pelo qual defende que “há omissão na
decisão onde não fora observado o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 9.º do CPC” (sic fl. 04). Requerem, ao final, que
“seja conhecido e provido o presente recurso de embargos de declaração, pronunciando-se V. Exa. acerca da omissão apontada,
acolhendo-os em seus efeitos modificativos e determinando a reforma da decisão que suspendeu os efeitos da sentença do processo n.º
0703639-92.2016.8.02.0001” (sic fl. 04). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 18/23, salientando
que “deve ser ressaltada a inépcia da peça recursal, haja vista a narrativa confusa, impertinente à lide em tela, que indica fatos e
fundamentos relacionados com causa diversa (direito a percepção de benefícios como referido às fls. 4. Ou seja, a petição dos embargos
de declaração, reclamando de contradição, dúvida e omissões na fundamentação do decisum monocrático encartado em litígio tributário,
data venia, de forma inepta, aponta fundamento jurídico estranho à seara exacional. Assim, trata-se, em verdade, de uma narrativa
inepta e, por isso, os pleitos recursais não devem ser conhecidos por Vossa Excelência” (sic fl. 26). Ventila que “inexiste contradição na
decisão embargada. A Medida Cautelar Fiscal n° 0703639-92.2016.8.02.0001 tem por finalidade alcançar garantia a quase 100 (cem)
execuções fiscais que tramitam em 1° Grau Jurisdicional, apontando como principais devedoras as empresas geridas pelo grupo familiar
dos ora Embargantes, as já conhecidas Comtac Farma Ltda. e Via Farma Ltda. Em tal cenário, ao ordenar a liberação completa do
patrimônio dos Requeridos-Apelados, apontando como fundamento a anulação da CDA 1493/2008, a segunda sentença (proferida em
dezembro de 2019), desmotivada e ilegalmente, modifica a tutela provisória deferida no âmbito de eficácia da Cautelar Fiscal n° 070363992.2016.8.02.0001 (inclusive pela primeira sentença, prolatada pelo Juiz de Direito titular da 19ª Vara Cível da Capital) e desguarnece a
garantia antes estipulada a todas as execuções fiscais relacionadas. Diante desse contexto, a decisão monocrática, indevidamente
embargada, mostra-se clara e logicamente adequada à causa, ao fundamentar a atribuição op judicium de efeito suspensivo à apelação
antes interposta, especificamente em seus parágrafos 26, 27 e 28, às fls. 134-135 dos autos principais” (sic fl. 26). Defende que “da
mesma forma inexiste omissão no decisum embargado quanto à reclamada aplicação do Art. 9°, do Código de Ritos. Respeitosamente,
Excelência, do quê foi possível extrair-se da narrativa confusa da peça recursal, os Embargantes estariam alegando violação ao princípio
da não surpresa e nulidade da decisão monocrática aqui guerreada, porquanto deferida inaudita altera pars. Contudo, em tal questão
recursal observa-se outra tentativa dos Embargantes de escamotear o objeto do litígio encartado nestes autos e que se refere à
conhecida Cautelar Fiscal. “ (sic fl. 26) Acrescenta que “a decisão monocrática está correta e atende ao devido processo legal, necessário
para contraposição à eficácia das decisões proferidas em dezembro de 2019 pelo Juiz de Direito designado interinamente à 19ª Vara
Cível da Capital no bojo da referida Cautelar Fiscal vide, especialmente, os respectivos parágrafos 23, 24, 25, 26 às fls. 133-135 dos
autos principais. Ao ordenar a liberação completa do patrimônio dos ora Embargantes e extinguir o feito cautelar fiscal, apontando como
fundamento a anulação da CDA 1493/2008, a indigitada segunda sentença, a desmotivada e ilegalmente, modificara a tutela provisória
deferida anteriormente (inclusive por sentença) pelo Juiz de Direito titular assim também desguarnecendo a garantia antes estipulada
para muitas outras execuções fiscais” (sic fls. 26/27). Pugna, então, que se “avalie o caso monocraticamente, nos moldes consignados
no Art. 1.024, § 2°, da Lei Processual, para declarar a inépcia da peça recursal e não conhecer dos pedidos apresentados [...] Ou,
entendendo Vossa Excelência de forma diversa, seja negado provimento aos pedidos recursais, por ter o decisum guerreado decidido a
questão controversa de forma clara e suficiente, por isso devendo ser mantido em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos”
(sic fl. 23). É o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, por uma questão de antecedência lógica, passo a
analisar a tese da parte recorrida, suscitada em sede de contrarrazões, no sentido de que os presentes aclaratórios não deveriam ser
conhecidos, em razão da inépcia da exordial recursal. Como é cediço, são cabíveis embargos de declaração em face da existência de
contradição, omissão, obscuridade, ou erro material na decisão impugnada, não o sendo para o reexame de matéria já apreciada, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ipsis litteris: Art. 1.022 do CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I
- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se, então, que os embargos de
declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão, ou retificar erro material em determinado provimento jurisdicional.
Para a melhor compreensão desses conceitos, confiram-se as precisas lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha: Considera-se
omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento
do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena
de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou
não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão
com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de
declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal
exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifos aditados). Nesse passo, observa-se que a preliminar
suscitada pela parte embargada, quanto ao não conhecimento do presente recurso, não prospera. Isso porque, as partes embargantes,
a despeito da confusa redação da petição inicial recursal, de fato, apontaram a existência de possíveis vícios (omissão e contradição) no
decisum combatido, situação que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. Outrossim, impende consignar que os presentes embargos
de declaração foram opostos em face de decisão proferida por este relator, de modo que sua apreciação deve ser unipessoal, consoante
disposição contida no §2º do art. 1.024 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando
os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Destarte, devidamente satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal,
cumpre-me analisar o mérito das razões constantes nos autos. No caso em testilha, os embargantes alegam, em síntese, que a decisão
hostilizada seria contraditória, ao argumento de que o montante dos demais débitos garantidos pela medida cautelar fiscal não justificaria
a sua manutenção, bem como que seria omissa por não ter promovido suas intimações prévias para se manifestarem acerca do pedido
de concessão de efeito suspensivo. De pronto, devo destacar que os supostos vícios apontados pelas partes embargantes não
prosperam. Isso porque, como é cediço, uma decisão apenas é considerada contraditóriaquando trouxer em seu bojo proposições
inconciliáveis entre si. É dizer, contraditório é o decisum que apresenta fundamentos contrários uns aos outros, ou que contradigam o
dispositivo do julgado. Desse modo, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração apenas se configura quando
a decisão, internamente, apresenta incongruências. Noutras palavras, a contradição há de ser intra decisão, necessariamente, não
bastando, para que seja acolhido o recurso, a alegação de que o decisum contradiz elemento externo a ele. Sobre o assunto, lecionam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º