Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2587
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crimes são desconhecidas, na medida que não se pode precisar exatamente o tempo em que o réu comercializava a droga, nem mesmo
a quantidade de pessoas atingidas por sua conduta; i) o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em
vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixamos a pena-base em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Embora
haja condenação transitada em julgado, desde 22/04/2019, em desfavor do réu, nos autos 0729377-48.2017.8.02.0001, esta não deve
ser levada em questão para fins de reincidência, conforme leciona o art. 63 do Código Penal, vez que o crime julgado no presente feito
fora cometido antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior naqueles autos. Assim, não há agravantes,
mas há atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), uma vez que à época dos fatos o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos
de idade, razão pela qual fixamos a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Não visualizamos causas de diminuição, mas há as
causas de aumento pela prática do tráfico nas dependências do presídio e com envolvimento de menor pela associação criminosa (art.
40, III, IV e VI da Lei nº 11.343/06), motivo pelo qual aumentamos a pena em 1/2, fixando-a definitivamente em 4 (quatro) anos e 6 (seis)
meses de reclusão. Pelos mesmos motivos, fixamos a pena de multa em 900 (novecentos) dias-multa, para, aí, torná-la definitiva,
valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual. 4.4.3 Do concurso material (art. 69 do CP) Portanto, em face da
unificação da pena, totaliza-se em desfavor do réu a pena total e final de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses reclusão, a ser cumprida
inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, 2º, alínea “a” do CPB, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 1400 (mil
e quatrocentos) dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo. De bom alvitre destacar que a nova redação dada
ao artigo do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento. Vejamos:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº
12.736, de 2012) Ocorre que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a
ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, c, da LEP, não restou
alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular. Neste sentido, embora o acusado tenha permanecido preso durante o processo, deixo de
aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o
período de prisão preventiva do sentenciado. De outro giro, a multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez
dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o)
Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que
trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste
Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.268/96.
4.4.4 Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a quantidade da pena, deixamos de converter a pena privativa de
liberdade em restritiva de direito, em virtude de impedimento legal previsto no art. 44, inciso I, do CPB. Deixamos de conceder, também,
a suspensão condicional da pena, porquanto art. 77, inciso I, do CP, apenas autoriza o benefício para penas inferiores a 2 (dois) anos, o
que não é o caso. 4.4.5 Da aplicação do disposto no artigo 387, § 1º do CPP Consoante determinação do artigo 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, passamos a analisar a possibilidade do réu recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de
Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de
existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que
estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. No caso em comento, concedemos ao réu o direito de recorrer em
liberdade, mesmo porque não há causa superveniente que fundamente a sua prisão nesta fase da marcha processual, com o advento da
sentença. 4.5 Das penas aplicadas a ARTHUR DANIEL FREITAS DA SILVA, vulgo “IEL” ou “ESPIGÃO” 4.5.1 Do delito de tráfico de
entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com
preponderância dos parâmetros indicados pelo art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que: a) a quantidade de droga apreendida em razão
deste processo (maconha) foi baixa, aproximados 35g (trinta e cinco gramas) de maconha; b) a natureza da droga é de alto poder de
dependência; c) quanto à culpabilidade, não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a demonstrar uma premeditação capaz de
extrapolar o tipo penal, não havendo como valorá-la em desfavor do réu; d) na mesma direção, não se visualizam elementos que
permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual não se pode, de igual monta, valorá-las negativamente;
e) não possui antecedentes; f) os motivos do crime são próprios do tipo, não havendo o que se valorar; g) as circunstâncias revelaram a
ocorrência do crime, não havendo nada que extrapole os limites do tipo; h) as consequências dos crimes são desconhecidas, na medida
que não se pode precisar exatamente o tempo em que o réu comercializava a droga, nem mesmo a quantidade de pessoas atingidas por
sua conduta; i) o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim,
fixamos a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes, razão pela qual fixamos a pena intermediária
em 6 (seis) anos de reclusão. Não visualizamos causas de diminuição, mas vislumbramos a causa de aumento pela prática do tráfico de
drogas mediante emprego de arma de fogo (art. 40, IV da Lei 11.343/06), motivo pelo qual aumentamos a pena em 1/6, fixando-a
definitivamente em 7 (sete) anos de reclusão. Pelos mesmos motivos, fixamos a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, para, aí,
torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual. 4.5.2 Do delito de associação para o tráfico (art. 35,
caput, da Lei nº 11.343/06): a) a quantidade de droga apreendida em razão deste processo (maconha, crack, cocaína e ecstasy) foi
baixa, aproximados 35g (trinta e cinco gramas) de maconha; b) a natureza da droga é de alto poder de dependência; c) quanto à
culpabilidade, não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a demonstrar uma premeditação capaz de extrapolar o tipo penal, não
havendo como valorá-la em desfavor do réu; d) na mesma direção, não se visualizam elementos que permitam avaliar a conduta social
e a personalidade do agente, razão pela qual não se pode, de igual monta, valorá-las negativamente; e) não possui antecedentes; f) os
motivos do crime são próprios do tipo, não havendo o que se valorar; g) as circunstâncias revelaram a ocorrência do crime, não havendo
nada que extrapole os limites do tipo; h) as consequências dos crimes são desconhecidas, na medida que não se pode precisar
exatamente o tempo em que o réu comercializava a droga, nem mesmo a quantidade de pessoas atingidas por sua conduta; i) o
comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixamos a penabase em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Dessa forma, não há atenuantes nem agravantes, razão pela qual
fixamos a pena intermediária em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Não visualizamos causas de diminuição, mas
há as causas de aumento pela prática do tráfico nas dependências do presídio e com envolvimento de menor pela associação criminosa
(art. 40, III, IV e VI da Lei nº 11.343/06), motivo pelo qual aumentamos a pena em 1/2, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos, 6
(seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pelos mesmos motivos, fixamos a pena de multa em 1125 (mil, cento e vinte e cinco) diasmulta, para, aí, torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual. 4.5.3 Do concurso material (art. 69 do
CP) Portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor do réu a pena total e final de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, 2º, alínea “a” do CPB, devendo,
ainda, pagar a pena de multa de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário
mínimo. De bom alvitre destacar que a nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação da
detração da pena pelo juízo de conhecimento. Vejamos: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2o O tempo de prisão
provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) Ocorre que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a
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