Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2515
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JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D’AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2020
ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO (OAB 14417/AL),
ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: CARLOS GUIDO FERRÁRIO LOBO NETO (OAB 12922/AL), ADV:
MOUSINHO E MOUSINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 317/AL), ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL), ADV: DIEGO
MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA), ADV: LUIZ VASCONCELOS
NETTO (OAB 5875/AL), ADV: SIMÃO PEDRO GOMES FIRMO SOARES (OAB 10934/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO
(OAB 10741/AL), ADV: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL), ADV:
IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRÁRIO (OAB 3683/AL), ADV:
FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 0848282-12.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Corrupção ativa - DENUNCIDO: J.G.R.S. - A.L.S.F. - B.T.V. - P.J.S. - M.D.M.S. - J.S.C.S. - C.G.B.F.S. - E.P.S. - J.R.A.S. e
outros - TERCEIRO I: P.P.T. - Processo nº: 0848282-12.2017.8.02.0001 Classe do Processo: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor
e Ministério Público:Ministério Público Estadual - GECOC e outro Denunciado: Plínio Soares dos Prazeres Júnior e outros DECISÃO
Trata-se da análise das respostas à acusação das defesas de José Gildo Rodrigues Silva, Plínio Soares dos Prazeres Júnior, Marli
Rodrigues de Oliveira Silva, Artur Lopes da Silva Filho, Bruno Teles Vanderlei, Rudneide Rodrigues Rocha, Alexandra Maria Alves
Santos, Gabriela Maria Figueiredo Souto, Paulo Jorge Silva, José Antônio Figueredo Souto, Anderson César Farias de Melo, Marcos
Douglas Medeiros dos Santos, José Severino Cordeiro de Souza, Carla Geanny Barros Ferreira da Silva, Emerson Pereira da Silva e
José Ronaldo Araújo de Siqueira. A defesa de José Gildo Rodrigues Silva sustenta preliminarmente a incompetência do juízo por violação
da ADI 4414/AL e a inépcia da inicial, afirmando que não há demonstração de quais atos teriam sido praticados pelo acusado. No mérito,
destaca a ausência de provas, que os serviços licitados foram prestados e pugna pela aplicação da consunção aos crimes de falso. A
defesa de Plínio Soares dos Prazeres Júnior esclarece que não houve violação do certame ao dividir a obra em lotes, sendo esta regra
contida no art. 15 da Lei 8.666/93. Ainda, eventual divisão fora publicada em edital, denotando ausência de fraude ante a publicidade do
ato. Aduz ainda que a desclassificação da empresa Colibrir LTDA-ME estava acobertada pelo descumprimento de exigências do edital e
que o recebimento posterior de valores se deve a Tomada de Preço n. 002/2012. Argumenta também que a contratação da Nativa
Construtora LTDA EPP tida como derrotada se deve a lances verbais oferecidos durante o Pregão, coadunando a regra do art. 4º, da Lei
10.520/2002. Explica também que o Sistema de Registro de Preços não torna obrigatória à Administração a contratação e execução do
serviço das atas 017/2015, 018/2015 e 019/2015 pelas empresas MDM dos Santos Engenharia Eireli - EPP e Construtora Silcon EPP. A
defesa de Artur Lopes da Silva Filho e Marli Rodrigues de Oliveira Silva, por sua vez, argumenta inicialmente que a divisão do objeto da
licitação em lotes é lícita e está previsto no art. 15, inciso IV e art. 23, §1º da Lei 8.666/93. Ainda, que o Pregão n. 20/2015 fora tornado
público nos ditames legais, afastando fraude ao caráter competitivo do certame. Aduz ainda que a saída da empresa Construtora Colibrir
LTDA se deu pela não apresentação do BDI, previsto no instrumento de convocação do Pregão n. 20/2015. E que o pagamento de R$
64.555,69 (sessenta e quatro reais e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) se deu para custear serviço que
fora objeto da Tomada de Preços n. 02/2012, sendo esta obra federal. Defende também que não houve violação do pregão já que
constou em ata a disputa verbal das empresas que superaram os lances da empresa Nativa Construtora LTDA conforme os ditames do
art. 4º, inciso VIII e IX da Lei n. 10.520/02. Noutro ponto, lembra que pelo Pregão n. 20/2015 ter adotado o Sistema de Registro de Preço,
inexistia obrigatoriedade na realização do serviço pelas empresas vencedoras, sendo esta uma faculdade da Administração Pública.
Também argumenta que foram realizados mais pagamentos para a empresa Nativa além dos 9 contabilizados na denúncia, estando
todos contidos no projeto básico solicitado pelo fiscal Artur Lopes da Silva. Ainda, que a reconstrução do calçamento do passeio da
Rodovia foi arcado em R$ 237.785,55 (duzentos e trinta e sete reais e setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos),
valor este que teria sido menos oneroso para a Municipalidade ante a atualização monetária do valor do contrato. Diz ainda que houve
celebração de termo aditivo da ata 17/2015, majorando o valor do contrato da empresa Nativa para R$ 1.714.034,41 (um milhão,
setecentos e catorze e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos). Todavia, nenhum serviço fora realizado e o valor não fora pago.
No tocante à construção de um passeio no KM 130 da rodovia alagoana, disse que a área em questão passou a integrar a parte urbana
de Poço das Trincheiras por meio da Lei Municipal n. 209/2008 (fls. 2830), já existindo trecho para caminhada com 2,5 km de extensão.
A partir do recapeamento asfáltico da entrada do município fora necessária a reconstrução desta via sendo este o serviço executado
pela empresa Nativa. Menciona que não houve subcontratação da realização da construção do passeio no KM 130 para a empresa
Relevo, mas que ainda que houvesse não seria medida ilegal, já que havia previsão contratual disto. Prova do argumento faz-se em
documentação constante nos autos registrado no CREA. A ré Marli Rodrigues de Oliveira Silva acrescenta que haveria formalismo
exacerbado do cumprimento da lei pelo Parquet, afirmando que não houve dolo na prática de qualquer ato e que os pagamentos
efetuados atendiam aos requisitos legais estabelecidos. Por fim, sustenta que na condição de fiscal de obras do município, o réu Artur
Lopes da Silva Filho não fez emprego de documentação falsa ou qualquer outro meio ilícito, devendo ser absolvido por falta de provas.
Em seu turno, a defesa de José Severino Cordeiro de Souza e Carla Geanny Barros Ferreira da Silva argui que o fato da empresa Silcon
- EPP não ter oferecido lances verbais durante a realização do Pregão n. 20/2015 se deve a falta de interesse, já que a empresa detém
capacidade técnica na construção de prédios da área da saúde. Também, que não houve autorização da Prefeitura de Poço das
Trincheiras para a realização de qualquer serviço e, doravante, nenhum pagamento fora realizado, sem que isso configurasse a prática
de crime. Assim, requereu a absolvição sumária do denunciado e a revogação das medidas cautelares outrora decretadas.
Subsidiariamente, requereu também autorização para que os acusados José Severino Cordeiro de Souza e Carla Genany Barros
Ferreira da Silva viagem para Santa Catarina por força do seu trabalho. Na sua resposta à acusação, o réu Emerson Pereira da Silva
alega preliminarmente a inépcia da inicial, estando o repasse de R$ 64.555,69 (sessenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco
reais e sessenta e nove centavos) justificado como pagamento do serviço prestado na Tomada de Preço n. 02/2012, constando o
contrato em fls. 3111/3116 e ss. Assim, requer a sua absolvição por insuficiência de provas da prática de qualquer delito. A resposta a
acusação das rés Rudneide Rodrigues Rocha, Alexandra Maria Alves Santos e do acusado Bruno Teles Vanderlei consta que os mesmos
compuseram o Pregão Presencial n. 20/2015, sendo ele pregoeiro e as duas integrantes da equipe de apoio, não sendo constatado na
documentação em anexo qualquer irregularidade, tendo o certame seguiu os trâmites legais. Assim, requerem a absolvição das mesmas
por ausência de provas. Em seguida, vem a resposta à acusação de Marcos Douglas Medeiros dos Santos, requerendo a revogação das
medidas cautelares restritivas de liberdade e no mérito pugnou pela absolvição sumária ante a ausência de indícios de prática criminosa,
já que a empresa MDM dos Santos sequer fora acionada para a realização de qualquer serviço. O acusado José Ronaldo Araújo de
Siqueira, em sua resposta à acusação, afirma preliminarmente a inépcia da inicial, não havendo delimitação de como se deu a
organização criminosa. No mérito, pugna pelo reconhecimento de ausência de dano ao erário, ausência de ma-fé em todas as condutas
narradas na acusação e sua absolvição por ausência de provas. Na resposta à acusação de José Antônio Figueredo Souto, Gabriela
Maria Figueiredo Souto, Anderson César Farias de Melo e Paulo Jorge Silva, os mesmos alegam preliminarmente a incompetência do
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