Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2507
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multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida. 2. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, uma vez
transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código
de Processo Civil. 3. Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a
penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do
sistema BACENJUD. Operando-se essa hipótese, mova-se o feito para fila “Bacenjud”. 4. Frustrada a diligência, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do(a)(s) devedor(a)(es), tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
5. Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Não
havendo impugnação, certifique-se nos autos. 6. Quanto ao requerimento de expedição de alvará da quantia depositada judicialmente,
já houve a autorização de levantamento nos autos principais. 7. Providências necessárias. Matriz de Camaragibe/AL, 13 de janeiro de
2020 ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700142-33.2018.8.02.0023 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: N.M.S. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo legal,
requeira o que entender pertinente.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700149-25.2018.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - Autos n° 0700149-25.2018.8.02.0023 Classe
Processual: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA Réu: Reginaldo Marinho de Lima
SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de demanda que tem como partes as pessoas em epígrafe, as quais se encontram devidamente
qualificadas nos autos. O processo tramitou regulamente até que a parte autora desistiu da demanda. Breve relato, passo a decidir.
2 - Fundamentação A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento
da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Outrossim, conforme prescreve o art.200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a
manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido oferecida contestação, de modo que, à
luz do disposto noart.485, § 4º, doCódigo de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do
pleito. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art.200, parágrafo único, c/c o art.485,§ 4º, ambos doCódigo de Processo
Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em via de
consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Deixo de condenar em honorários em face da ausência da formação da relação processual triangular. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Matriz de Camaragibe/AL, 13 de janeiro de 2020. Lisandro
Suassuna de Oliveira Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: ABDON DE ODILON CÂNDIDO NETO (OAB
10907/AL) - Processo 0700164-91.2018.8.02.0023 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTAND: A.G.L.S. Atendo o requerido pela parte ré e designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de março de 2020, às 09 horas. Em não
havendo conciliação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação, nos termos do despacho de pág. 41, e após ao
Ministério Público para parecer final. Intimações e providências necessárias.
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700288-74.2018.8.02.0023 - Cumprimento
de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: Mateus Santos da Silva e Outro - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo
legal, requeira o que entender pertinente.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 070030836.2016.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Paulo de Lima - RÉU: Banco
Itaú /bmg - Autos n° 0700308-36.2016.8.02.0023 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Paulo de Lima Réu: Banco
Itaú /bmg SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação As partes transacionaram
a respeito do objeto da demanda, conforme se observa do acordo acostado aos autos. Por tal razão, os litigantes postularam pela
respectiva homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Na forma do disposto no artigo
841 do Código Civil “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente
que o direito objeto da transação, além ser de natureza patrimonial, é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem
olvidar o fato de que estão representados tecnicamente por seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo
e as obrigações assumidas são possíveis de serem cumpridas. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o
disposto no artigo 842 do Código Civil. Portanto, outra medida não há a ser tomada por este juízo senão a homologação da transação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação efetivada entre as partes, e, em via de consequência, resolvo o mérito da demanda,
nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei
nº 9.099/95). Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo
permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivese o processo com a devida baixa. Matriz de Camaragibe/AL, 13 de janeiro de 2020. ASSINADO DIGITALMENTELisandro Suassuna de
OliveiraJuiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700316-42.2018.8.02.0023 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - ALIMENTAND: R.R.T.S. - Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5
(cinco) dias, manifeste-se conforme determinado na decisão de págs. 11/12. Cientifique-se a Defensoria Pública.
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700378-48.2019.8.02.0023 - Homologação
de Transação Extrajudicial - Obrigações - REQUERENTE: Mauricelia Santos da Silva - Manoel Rodrigues dos Santos - Autos n°
0700378-48.2019.8.02.0023 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial Requerente: Mauricelia Santos da Silva e outro SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo realizado na esfera extrajudicial. Os requerentes entraram em consenso
quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos para o filho menor, direito de visitas, e separação de bens, pugnando
por meio do presente feito pela respectiva homologação judicial. Buscando provar o alegado, os requerentes juntaram documentos aos
autos. Houve pedido de justiça gratuita. Manifestação prévia do Ministério Público, tendo em vista haver interesse de incapaz envolvido.
Os autos vieram-me conclusos. 2. Fundamentação As partes celebraram acordo extrajudicial. Quanto ao pedido de reconhecimento e
dissolução da união estável, ressalto que a matéria trazida à baila encontra-se prevista no art. 226, § 3º, da Constituição da República, a
saber: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil de 2002, por sua vez, ao tratar do título da união estável, estatui expressamente
em seu art. 1.723 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No que se refere ao acordo para pagamento
de alimentos, direito de visitas, e separação de bens, verifico não haver qualquer irregularidade. Ressalto que o objeto da transação
(valor dos alimentos) é direito de natureza disponível. Sabe-se, ademais, que a sentença meramente homologatória prescinde de
fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º